TJPI - 0804482-42.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA NUNES NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804482-42.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NATALIA DA SILVA NUNES NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: A parte autora afirma que vem sofrendo descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, em valores que variam entre R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos) e R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde maio de 2021.
Alega que acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, no entanto a instituição financeira disponibilizou um cartão de crédito consignado com contrato ativo identificado pelo nº 16962075, com data de inclusão 04/03/2021, e limite de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais).
Informa que já honrou com o valor que lhe foi disponibilizado e que a coexistência dos descontos é situação que agrava a ilegalidade do feito.
Requer, ao final: a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado; a declaração da nulidade do contrato; a exclusão dos descontos na folha de pagamento da autora e a condenação do requerido em danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Liminar não concedida. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a incompetência deste Juízo para a apreciação do feito, por ser esta uma matéria conhecível de ofício.
Observo, inicialmente, que foram realizadas compras pessoais no cartão de crédito objeto da lide, conforme as diversas faturas apresentadas pela requerida (Id 67705293).
Embora a Petição Inicial informe que “a requerente nunca utilizou o referido cartão seja em compras, saques ou terminal eletrônico e nem mesmo o desbloqueou”, durante a oitiva realizada na Audiência de Instrução (mídia - Id 68312368, a partir de 4min), a autora confirma que recebeu o cartão em sua residência e o “guardou para utilizar como débito” e logo em seguida ao ser questionada se chegou a utilizar o cartão, afirmou positivamente.
Destarte, há que se atentar para a complexidade da causa para apreciação em sede de Juizado Especial.
Isto porque, nos presentes autos, se faz necessária a realização de perícia contábil para aferir o que já foi pago, o que ainda seria devido pelo consumidor e tudo se aplicando a taxa e juros legais ao caso em tela.
Essa compreensão possui amparo no Enunciado nº. 70 do FONAJE, fórum este onde juízes de juizados visam consagrar as interpretações prevalentes na sistemática da Lei 9.099/95.
Segundo o referido Enunciado, “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE SP 16 a 18 de novembro de 2011).
No caso dos autos, analisar se houve a quitação do débito, e mais que isso, qual seria o eventual valor pago cobrado indevidamente pela ré, demanda liquidação dos valores pelas partes, por perito contábil, levando em cotejo, ainda, eventuais encargos abusivos, e os encargos considerados legítimos.
Esta liquidação da diferença dos juros abusivos e dos legais, bem como dos pagamentos devidos e indevidos não se comporta no procedimento dos juizados, pois nos Juizados Especiais o juiz deve possuir condições de proferir sentença líquida.
Embora se admita pedido genérico, não se admite a sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº. 9.099/95), pois não há liquidação nos juizados especiais.
Não havendo possibilidade de se proferir sentença líquida, pela impossibilidade técnica de aferi-los pela documentação constante dos autos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito. É o entendimento: EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO ABUSIVO EM DECORRÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OBRIGAÇÕES.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA ULTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
COMPLEXIDADE DA PROVA ARGUIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE TJRN.
RECURSO INOMINADO – 0829161-86.2018.8.20.5004.
Juíza Relatora ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO.
Natal/RN, 29 de agosto de 2019) (grifo nosso) Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Do pedido de gratuidade da Justiça O art. 5o, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, considero os extratos de rendimentos apresentados nos autos e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da Lei.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
17/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA NUNES NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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13/12/2024 00:49
Juntada de Petição de documentos
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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11/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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