TJPI - 0800514-67.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800514-67.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Extravio de bagagem] AUTOR: MARIANA COSTA MARQUES FIUZA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no acordo formalizado extrajudicialmente (ID-72218040), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessários.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800514-67.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Extravio de bagagem] AUTOR: MARIANA COSTA MARQUES FIUZA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no acordo formalizado extrajudicialmente (ID-72218040), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessários.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Homologada a Transação
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17/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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