TJPI - 0800153-46.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800153-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800153-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta-corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800153-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709213064800000065167037 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213104900000065167040 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213139700000065167041 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213157400000065167043 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213179400000065167044 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213201200000065167045 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213225500000065167047 Certidão Certidão 25031309473950000000067488892 Sistema Sistema 25031309482321800000067488907 Decisão Decisão 25031720410177400000067559427 Intimação Intimação 25031720410177400000067559427 Manifestação Manifestação 25031816340915400000067772580 WhatsApp Image 2025-03-18 at 16.15.17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031816340943300000067772581 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
01/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800153-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709213064800000065167037 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213104900000065167040 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213139700000065167041 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213157400000065167043 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213179400000065167044 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213201200000065167045 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709213225500000065167047 Certidão Certidão 25031309473950000000067488892 Sistema Sistema 25031309482321800000067488907 Decisão Decisão 25031720410177400000067559427 Intimação Intimação 25031720410177400000067559427 Manifestação Manifestação 25031816340915400000067772580 WhatsApp Image 2025-03-18 at 16.15.17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031816340943300000067772581 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800153-46.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Compulsando-se detidamente os autos, visualizo que não há, junto à exordial, comprovante de residência válido que ateste o domicílio do autor nesta comarca.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 17 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-61.2025.8.18.0131
Alcides Ferreira da Silva Passos
Banco Pan
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 09:08
Processo nº 0805993-95.2024.8.18.0026
Maria de Deus Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:31
Processo nº 0859580-78.2024.8.18.0140
Eduardo de Barros Leite
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marcio Vinicius Lopes de Oliveira Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 13:02
Processo nº 0753127-57.2025.8.18.0000
Gilberto Nunes do Nascimento
Estado do Piaui - Procuradoria Geral do ...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:24
Processo nº 0709087-97.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 17:01