TJPI - 0753127-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:46
Outras Decisões
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02/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BEZERRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO BEZERRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753127-57.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção] IMPETRANTE: EDSON ANTONIO BEZERRA LIMA, GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.
DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROMOÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da liminar em mandado de segurança.
Demonstrado que os impetrantes obtiveram notas superiores a outros convocados para promoção e que a Administração Pública deixou de observar critérios objetivos, resta evidenciada a afronta ao princípio da isonomia.
A exclusão dos impetrantes do processo de promoção pode gerar dano irreparável à sua trajetória funcional, justificando a tutela de urgência.
Liminar concedida para determinar a inclusão dos impetrantes nas etapas subsequentes do processo de promoção, sob pena de multa diária.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edson Antônio Bezerra Lima e Gilberto Nunes do Nascimento contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando sua inclusão no processo de promoção ao posto de 2º Tenente PMPI.
Os impetrantes sustentam que, apesar de terem obtido notas superiores em Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), foram preteridos na convocação para as etapas subsequentes da promoção, em afronta ao princípio da isonomia.
Argumentam que a legislação aplicável (Lei nº 4.999/1997 e Decreto nº 16.977/2017) prevê a observância do critério de mérito intelectual, o que justificaria sua inclusão na lista de convocados.
Requerem a concessão de liminar para garantir sua participação nas etapas subsequentes do processo de promoção, sob pena de prejuízo irreparável à sua trajetória funcional. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública.
A Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para evitar o perecimento do direito.
No presente caso, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar: a) Fumus boni iuris: Os documentos anexados demonstram que os impetrantes obtiveram notas superiores a outros convocados no CHO, sendo preteridos sem justificativa razoável.
A legislação aplicável determina que a promoção observe critérios objetivos, entre eles o mérito intelectual, o que corrobora a probabilidade do direito alegado. b) Periculum in mora: O risco de dano irreparável está configurado, pois a não inclusão dos impetrantes no processo de promoção poderá comprometer definitivamente sua ascensão funcional, violando direitos adquiridos e o princípio da igualdade de oportunidades no serviço público.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que os impetrantes sejam imediatamente incluídos na lista de convocação para as etapas subsequentes da promoção ao posto de 2º Tenente PMPI, com a realização da inspeção de saúde e demais procedimentos previstos no Decreto nº 16.977/2017, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o Estado do Piauí para manifestação.
Cumpra-se com urgência. -
20/03/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:17
Expedição de intimação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753127-57.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção] IMPETRANTE: EDSON ANTONIO BEZERRA LIMA, GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.
DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
ATO PRATICADO POR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 81-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edson Antonio Bezerra Lima e Gilberto Nunes do Nascimento em face de ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Os impetrantes alegam que foram preteridos na lista de convocação para inspeção de saúde e demais etapas do processo de promoção a oficial, apesar de suas notas no Curso de Habilitação de Oficial serem superiores a de outros convocados.
Requerem liminarmente a inclusão de seus nomes no certame, bem como a concessão da segurança para garantir seu direito à promoção, com base na legislação estadual pertinente. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi distribuído ao Tribunal Pleno, entretanto, nos termos do artigo 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Diante disso, verifica-se que a matéria discutida nos autos deve ser apreciada por uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, razão pela qual se impõe a declinação da competência, determinando-se a redistribuição dos autos ao órgão competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino da competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
18/03/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:33
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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