TJPI - 0800252-86.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800252-86.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo o benefício da prioridade na tramitação, obedecendo à ordem cronológica dos que a lei define como prioridade, bem como a urgência de cada caso.
Indefiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar pretendida, pois a parte autora não juntou aos autos elementos de informação que demonstre de forma clara, a natureza fraudulenta do contrato.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Apresentada a contestação, não havendo interesse na conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: BURITI DOS LOPES-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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