TJPI - 0801427-96.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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21/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801427-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Assim, passo a decidir.
Dada a ausência da parte autora à audiência de conciliação realizada em 25/06/2025 (ata disponível no ID 78065853), apesar de ter sido efetivamente intimada por seus advogados, considerando, ainda, que não houve qualquer justificativa para a sua ausência, e tendo em vista ser imprescindível a presença da mesma ao ato, tenho como configurada sua contumácia, devendo arcar com os ônus processuais dela decorrentes. É este o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, c/c o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, conforme o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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24/06/2025 14:29
Expedição de Informações.
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Publicado Citação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801427-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial, percebe-se que a parte Autora deseja que os autos tramitem pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende do primeiro pedido formulado: “A.
Determinar a CITAÇÃO do requerido, mediante via postal, com AR, no endereço declinado de início, para conhecer do conteúdo desta ação e se fazer presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por Vossa Excelência (art. 18, II, da Lei n.° 9.099/95).” Diante do exposto, retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Recebo a inicial, eis que, a priori, satisfaz os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 25/06/2025, às 10h00, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes que a audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência MICROSOFT TEAMS.
O link será disponibilizado nos autos na semana da audiência.
Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência.
A parte ré deverá ser citada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência.
Cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 18, II, da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência, oportunidade em que deverá ofertar contestação e requerer a produção de provas desejadas, advertindo-o de que em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações autorais e será proferido julgamento de plano, tudo conforme o art. 18, §1º c/c art. 20 da citada Lei.
Não havendo acordo, se passará imediatamente à instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como as testemunhas que pretenda ouvir.
A parte autora, caso pretenda se valer de prova testemunhal, também deverá comparecer ao ato acompanhada de testemunhas.
Caso não haja testemunhas a serem ouvidas, e em se tratando de matéria de direito, será dispensada a instrução processual e os autos seguirão conclusos para julgamento.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento à audiência sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 22:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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27/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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21/10/2024 08:47
Desentranhado o documento
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21/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*20-63 (AUTOR).
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19/02/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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