TJPI - 0007852-42.1998.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007852-42.1998.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ALTAIDES SALES DE QUEIROZ e outros (2) INVENTARIADO: Antonio Vieira de Sales DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Em decisão de ID 69870705, foi indeferido o pedido de suspensão processual formulado pela inventariante, determinado que esta apresentasse plano de partilha com a reserva de quinhões já determinadas, inclusive do espólio do herdeiro falecido. 3.
Contudo, a inventariante em manifestação de ID 71024252, reitera pedido de suspensão do feito, alegando que há necessidade de habilitação de sucessores de herdeiro falecido, bem como de avaliação judicial dos bens do espólio, para fins de definição dos quinhões de cada herdeiro. 4.
Requer ainda a manutenção no inventário de bem que compõe espólio o qual é objeto da ação de usucapião de número 0019448-66.2011.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Cível de Teresina. É o breve relatório.
DECIDO.
Do reiterado pedido de suspensão do feito - herdeiro pós morto ou com comprovação da qualidade de herdeiro pendente de reconhecimento judicial 5.
Inicialmente, registre-se que a inventariante age de forma a retardar o andamento do feito, vez que reitera pedido de suspensão já analisado nos autos. 6.
As hipóteses de suspensão legal estão dispostas no art. 313 do CPC que assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 7.
Portanto, as argumentações reiteradas da inventariante, com pedido de suspensão do feito que tramita há 27 longos anos, não estão enquadradas nas hipóteses legais. 8.
Isso porque, como já decidido nos autos, pelo fato de haver herdeiro pós morto ou que ainda pendente de comprovação da qualidade de herdeiro, aplicando-se nesse caso a regra do §2º do art. 628 do CPC, reservando-se em poder do inventariante o quinhão a ele supostamente devido, na forma a seguir: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. 9.
Portanto, a existência de tais condições subjetivas, não impede a apresentação do referido plano de partilha.
Do reiterado pedido de suspensão do feito - bem litigioso 10.
Ainda, quanto ao bem litigioso, este obrigatoriamente deverá ser excluído do inventário, aplicando-se sobre ele a regra do art. 669 do CPC, que assim dispõe: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; 11.
Corroborando o diploma legal, a jurisprudência é forte neste ponto, conforme se lê dos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO À SOBREPARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que excluiu imóvel do inventário por se encontrar sob litígio judicial. 2.
Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. 2.1.
Acerca do tema, o art. 669, inciso III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. 2.2.
Nesse mesmo sentido, o art. 2.021 do CC estabelece que, quando parte da herança consistir em litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. 3.
O imóvel em questão é objeto da ação de extinção de condomínio com adjudicação de bem nº 0056501-24/2008, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual: a) declarou o direito do autor, ora terceiro interessado, à adjudicação do imóvel mediante o pagamento de R$ 342.000,00; b) condenou os réus, dentre eles o ora agravante, ao pagamento de indenização ao autor, pela privação do uso do bem, no valor mensal de R$ 686,94, a partir de janeiro de 2003; c) condenou o autor ao pagamento de R$ 5.568,40. 4.
Portanto, a consumação da partilha do aludido bem deve ser relegada para eventual sobrepartilha, pois condicionada à resolução do litígio que envolve o patrimônio comum traduzido nos direitos que recaem sobre a coisa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07025993020228070000 1420776, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM EM NOME DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXCLUSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se o Agravo de Instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2.
Para viabilizar a transferência de imóvel por causa da morte no procedimento de inventário, é absolutamente indispensável que no momento do inventário, haja a comprovação de que o imóvel esteja em nome do falecido.
Se o imóvel não está registrado em nome do de cujus, não pode fazer parte do processo de inventário, podendo dele ser excluído. 3.
A comprovação de que os bens a serem partilhados eram, no momento da morte, de propriedade do de cujus consiste verdadeira condição da ação de inventário, porquanto cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de pedido da parte 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03546562420178090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO VISANDO RATIFICAR A PROPRIEDADE - BEM NÃO PARTILHÁVEL NO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE DE POSTERIOR SOBREPARTILHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22444335220158260000 SP 2244433-52.2015.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis ( CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário.(TJ-AC - AI: 10010496020208010000 Brasileia, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) 12.
Portanto, determino a exclusão do bem objeto da ação de usucapião de n° 0019448-66.2011.8.18.0140 - 7ª Vara Cível de Teresina, devendo este, caso ainda remanesça sobre a propriedade do espólio, ser objeto de futura sobre partilha.
Da desnecessidade de avaliação judicial dos bens 13.
A inventariante requer a avaliação judicial dos bens do espólio para viabilizar a definição de localização e respectiva valoração dos quinhões. 14.
Contudo, a avaliação judicial dos bens do espólio se presta a ser realizada nas hipóteses legais, não prestando a suprir múnus do inventariante, a quem cabe definir, inclusive o valor dos bens, o qual poderá ser objeto de impugnação dos demais herdeiros nos termos do art. 633 do CPC, que assim dispõe: Art. 633.
Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. 15.
Note-se que dos autos, já há avaliação pelo fisco estadual no ID 54379517, o qual não foi objeto de oposição pelos herdeiros. 16.
Veja-se ainda que o art. 239 do Provimento 151/2023 da CGJ/PI (Código de Normas) recomenda que: Art. 239.
Nos inventários e arrolamentos: II - no caso de inexistência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo a herdeiros menores; e 17.
Portanto, não apresentado pela inventariante ponto que justifique a avaliação judicial dos bens, INDEFIRO o pedido, inclusive, por implicar em maior retardo no andamento processual.
Demais providências 18.
Neste sentido, determino a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar as últimas declarações e o plano de partilha nos termos já definidos nos autos, bem como as certidões atualizadas em nome do espólio, sob pena de imediata remoção, nos termos do art. 622, I do CPC, inclusive porque já intimada mais de uma vez para tal providência. 19.
Apresentado o plano de partillha, intimem-se os herdeiros indicados no ID 71024252 para querendo, apresentar habilitação e manifestar-se no feito no prazo de 15 dias. 20.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007852-42.1998.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ALTAIDES SALES DE QUEIROZ e outros (2) INVENTARIADO: Antonio Vieira de Sales DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Em decisão de ID 69870705, foi indeferido o pedido de suspensão processual formulado pela inventariante, determinado que esta apresentasse plano de partilha com a reserva de quinhões já determinadas, inclusive do espólio do herdeiro falecido. 3.
Contudo, a inventariante em manifestação de ID 71024252, reitera pedido de suspensão do feito, alegando que há necessidade de habilitação de sucessores de herdeiro falecido, bem como de avaliação judicial dos bens do espólio, para fins de definição dos quinhões de cada herdeiro. 4.
Requer ainda a manutenção no inventário de bem que compõe espólio o qual é objeto da ação de usucapião de número 0019448-66.2011.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Cível de Teresina. É o breve relatório.
DECIDO.
Do reiterado pedido de suspensão do feito - herdeiro pós morto ou com comprovação da qualidade de herdeiro pendente de reconhecimento judicial 5.
Inicialmente, registre-se que a inventariante age de forma a retardar o andamento do feito, vez que reitera pedido de suspensão já analisado nos autos. 6.
As hipóteses de suspensão legal estão dispostas no art. 313 do CPC que assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 7.
Portanto, as argumentações reiteradas da inventariante, com pedido de suspensão do feito que tramita há 27 longos anos, não estão enquadradas nas hipóteses legais. 8.
Isso porque, como já decidido nos autos, pelo fato de haver herdeiro pós morto ou que ainda pendente de comprovação da qualidade de herdeiro, aplicando-se nesse caso a regra do §2º do art. 628 do CPC, reservando-se em poder do inventariante o quinhão a ele supostamente devido, na forma a seguir: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. 9.
Portanto, a existência de tais condições subjetivas, não impede a apresentação do referido plano de partilha.
Do reiterado pedido de suspensão do feito - bem litigioso 10.
Ainda, quanto ao bem litigioso, este obrigatoriamente deverá ser excluído do inventário, aplicando-se sobre ele a regra do art. 669 do CPC, que assim dispõe: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; 11.
Corroborando o diploma legal, a jurisprudência é forte neste ponto, conforme se lê dos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO À SOBREPARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que excluiu imóvel do inventário por se encontrar sob litígio judicial. 2.
Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. 2.1.
Acerca do tema, o art. 669, inciso III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. 2.2.
Nesse mesmo sentido, o art. 2.021 do CC estabelece que, quando parte da herança consistir em litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. 3.
O imóvel em questão é objeto da ação de extinção de condomínio com adjudicação de bem nº 0056501-24/2008, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual: a) declarou o direito do autor, ora terceiro interessado, à adjudicação do imóvel mediante o pagamento de R$ 342.000,00; b) condenou os réus, dentre eles o ora agravante, ao pagamento de indenização ao autor, pela privação do uso do bem, no valor mensal de R$ 686,94, a partir de janeiro de 2003; c) condenou o autor ao pagamento de R$ 5.568,40. 4.
Portanto, a consumação da partilha do aludido bem deve ser relegada para eventual sobrepartilha, pois condicionada à resolução do litígio que envolve o patrimônio comum traduzido nos direitos que recaem sobre a coisa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07025993020228070000 1420776, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM EM NOME DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXCLUSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se o Agravo de Instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2.
Para viabilizar a transferência de imóvel por causa da morte no procedimento de inventário, é absolutamente indispensável que no momento do inventário, haja a comprovação de que o imóvel esteja em nome do falecido.
Se o imóvel não está registrado em nome do de cujus, não pode fazer parte do processo de inventário, podendo dele ser excluído. 3.
A comprovação de que os bens a serem partilhados eram, no momento da morte, de propriedade do de cujus consiste verdadeira condição da ação de inventário, porquanto cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de pedido da parte 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03546562420178090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO VISANDO RATIFICAR A PROPRIEDADE - BEM NÃO PARTILHÁVEL NO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE DE POSTERIOR SOBREPARTILHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22444335220158260000 SP 2244433-52.2015.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis ( CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário.(TJ-AC - AI: 10010496020208010000 Brasileia, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) 12.
Portanto, determino a exclusão do bem objeto da ação de usucapião de n° 0019448-66.2011.8.18.0140 - 7ª Vara Cível de Teresina, devendo este, caso ainda remanesça sobre a propriedade do espólio, ser objeto de futura sobre partilha.
Da desnecessidade de avaliação judicial dos bens 13.
A inventariante requer a avaliação judicial dos bens do espólio para viabilizar a definição de localização e respectiva valoração dos quinhões. 14.
Contudo, a avaliação judicial dos bens do espólio se presta a ser realizada nas hipóteses legais, não prestando a suprir múnus do inventariante, a quem cabe definir, inclusive o valor dos bens, o qual poderá ser objeto de impugnação dos demais herdeiros nos termos do art. 633 do CPC, que assim dispõe: Art. 633.
Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. 15.
Note-se que dos autos, já há avaliação pelo fisco estadual no ID 54379517, o qual não foi objeto de oposição pelos herdeiros. 16.
Veja-se ainda que o art. 239 do Provimento 151/2023 da CGJ/PI (Código de Normas) recomenda que: Art. 239.
Nos inventários e arrolamentos: II - no caso de inexistência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo a herdeiros menores; e 17.
Portanto, não apresentado pela inventariante ponto que justifique a avaliação judicial dos bens, INDEFIRO o pedido, inclusive, por implicar em maior retardo no andamento processual.
Demais providências 18.
Neste sentido, determino a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar as últimas declarações e o plano de partilha nos termos já definidos nos autos, bem como as certidões atualizadas em nome do espólio, sob pena de imediata remoção, nos termos do art. 622, I do CPC, inclusive porque já intimada mais de uma vez para tal providência. 19.
Apresentado o plano de partillha, intimem-se os herdeiros indicados no ID 71024252 para querendo, apresentar habilitação e manifestar-se no feito no prazo de 15 dias. 20.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Indeferido o pedido de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*45-49 (INVENTARIANTE)
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26/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:33
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMARA SALES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:18
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:38
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 24/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:49
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:49
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SALES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de EMANUEL ANTONIO SALES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALTAIDES SALES DE QUEIROZ em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
05/09/2022 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2022 12:38
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0007852-42.1998.8.18.0140.0002
-
27/04/2022 05:49
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: LIVIA CASTELO BRANCO COSTA BRASIL
-
26/04/2022 10:27
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: LIVIA CASTELO BRANCO COSTA BRASIL
-
25/04/2022 13:32
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/07/2021 10:44
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 10:05
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 10:05
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 11:23
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007852-42.1998.8.18.0140.5003
-
26/10/2020 19:49
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007852-42.1998.8.18.0140.5002
-
08/10/2020 09:46
Mov. [88] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:53
Mov. [87] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/07/2020 08:35
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 09:43
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:32
Mov. [84] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/06/2019 11:20
Mov. [83] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, CARGA RÁPIDA DEVIDO MAP.VCIV-008( ATENDER USUÁRIOS), pelo prazo de 02 a 06 seis horas, ressalvados os casos de segredo de justiça.. (Vista
-
27/03/2019 08:54
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 10:49
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 10:59
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 09:14
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/10/2017 11:31
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SANDRA MENESES PIMENTEL. (Vista ao Advogado Procurador)
-
03/07/2017 15:14
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
06/10/2016 08:55
Mov. [76] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/09/2016 11:58
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 10:54
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/07/2016 10:52
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2016 10:51
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/05/2016 11:10
Mov. [71] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SANDRA MENESES PIMENTEL. (Vista ao Advogado Procurador)
-
20/05/2016 11:05
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 07:39
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/03/2016 14:19
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 07:24
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/01/2016 13:27
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/07/2015 13:04
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
09/07/2015 09:07
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
30/06/2015 09:55
Mov. [63] - [ThemisWeb] Liminar
-
30/06/2015 08:10
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/06/2015 08:09
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento
-
26/06/2015 12:25
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/03/2015 13:39
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTA AO DR. JOSÉ ACÉLIO COREIA OAB 1173-80 FONE 86- 3223-0075 CPF *01.***.*60-68
-
23/02/2015 11:49
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - RECEBIDO DO GABINETE DA JUIZA
-
13/02/2015 10:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/02/2015 08:23
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/01/2015 13:18
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - recebido do gabinete da juiza e aguardando cumprimento do despacho
-
20/11/2014 09:34
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
28/10/2014 10:36
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/10/2014 10:36
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/10/2014 10:33
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
17/01/2014 13:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/01/2014 13:06
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
30/07/2013 10:57
Mov. [48] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
-
19/06/2013 16:05
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - GABINETE - REMETER À DISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIR
-
12/06/2013 14:57
Mov. [46] - [ThemisWeb] Incompetência
-
04/06/2013 17:44
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/10/2012 10:41
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0001 movimentado.
-
09/10/2012 10:17
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0001 movimentado.
-
03/10/2012 08:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0007852-42.1998.8.18.0140.0001
-
24/09/2012 13:26
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Lenilda Ferreira da Silva
-
21/09/2012 10:35
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Lenilda Ferreira da Silva
-
18/09/2012 12:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007852-42.1998.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
30/03/2011 10:17
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - ROGERIO P DA SILVA - PROTOCOLADO EM 12.03.2009
-
28/04/2008 12:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PROVIDÊNCIA
-
28/04/2008 09:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - SEM PETIÇÃO
-
14/08/2007 11:38
Mov. [35] - [ThemisWeb] Remessa - Agnaldo Boson Paes
-
28/05/2007 11:13
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - PROC. ESTA NOS INVENTARIOS
-
28/05/2007 10:22
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - DJ Nº 5.867
-
24/05/2007 10:21
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação
-
08/05/2007 13:43
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - COM DESPACHO: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA, QUERENDO, OBSERVAR O ART.1.031 DO CPC, COM NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.441: 07.
-
12/04/2007 12:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/04/2007 11:42
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - COM PETIÇÃO
-
15/12/2005 07:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Remessa - ADV. JOSE ACELIO CORREIA
-
12/12/2005 08:06
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação
-
21/10/2005 12:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - COM DESPACHO: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA OS FINS CABIVEIS.
-
21/10/2005 08:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa
-
05/09/2005 12:31
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - COM DESPACHO: AO CARTORIO PARA EM 10 DIAS CUMPRIR O DESPACHO DE FL 96.
-
05/09/2005 08:04
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa
-
23/06/2005 12:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/06/2005 12:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - COM PETIÇÃO
-
22/02/2005 08:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - ADV. JOSE ACELIO CORREIA
-
13/08/2004 10:32
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - COM DESPACHO: FACE A INFORMAÇÃO DE FL. 94 DETERMINO AO CARTORIO QUE APENSE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MENCIONADO, NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS; APOS, VOLTEM CONCLUSOS.
-
13/08/2004 09:23
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa
-
02/07/2004 08:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - SEM PETIÇÃO
-
08/07/2003 00:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - DR. AGNALDO BOSON
-
04/07/2003 00:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/07/2003 00:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição
-
04/07/2003 00:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - COM PETICAO
-
10/01/2003 00:12
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Dr.Jose Acelio
-
12/06/2002 00:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - da invemtariante para vir oferecer o que lhe incube e para que o processo para ter continuidade.
-
12/06/2001 00:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - com peticao.
-
14/01/2000 00:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Dr.Jose Acelio.
-
14/12/1999 00:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação
-
30/07/1999 00:07
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/01/1999 00:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/01/1999 00:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Remessa - com o Dr.Hamilton Meneses
-
20/10/1998 00:04
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/10/1998 00:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa
-
25/08/1998 00:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/01/1992 00:01
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - processo antigo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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