TJPI - 0801375-54.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Tendo em vista que o alvará já se encontra nos autos, o advogado poderá proceder à impressão do documento e apresentá-lo diretamente à instituição bancária competente para fins de levantamento dos valores.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:26
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Processo em sede de cumprimento de sentença.
Na sentença id n° 23698011, este juízo, condenou a parte ré nos seguintes termos: “ PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação e condeno a empresa Ré: a) a restituição de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, a título de danos materiais. b) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” Após, em sede de recurso, a Turma Recursal manteve a Sentença acima mencionada por seus próprios fundamentos, acrescentando o valor a título de honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação atualizado (id n° 60041106). É importante frisar que o valor total da condenação deferido na sentença, sem juros e correção monetária, fora de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) para ambos os requerentes, em nenhum momento a sentença acima transitada em julgado informa que o valor supramencionado é individualizado para cada autor, como menciona seu casuístico no id n° 70599191.
Pois bem, no id n° 60117190 a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de 19.058,20 (dezenove mil cinquenta e oito reais e vinte centavos).
No id n° 61058335 este juízo deferiu o cumprimento de sentença apenas no valor de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Após, a parte ré pagou de forma voluntária o valor deferido no despacho acima mencionado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o prazo para pagamento voluntário se esgotava apenas no dia 02/09/2024 às 23:59:59.
Valor esse liberado por este juízo via alvará no id n° 64556534.
No id n° 62937790 a parte autora anexou novo pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente que entende devido de R$ 8.849,40 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
No dia 06/022025 no id n° 70387792 a parte ré apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, este juízo decidiu no id n° 71490715 o que segue: “ O valor que deveria ter sido deferido a título de cumprimento de sentença era de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais), sendo, R$ 6.183,10 (seis mil cento e oitenta e três reais e dez centavos) a título de danos morais, R$ 7.622,73 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 2.761,16 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais, todos devidamente atualizados.
Portanto, fixo como valor correto da presente execução o montante de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Considerando que a parte ré já efetuou o pagamento de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) resta a ser pago a quantia de R$ 2.136,34 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).’’ Outrossim, observo que a parte ré realizou 3 (três) depósitos judiciais nos seguintes valores: 1° depósito no valor de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), id n° 62742778, já devidamente liberado (id n° 64556534) 2° depósito no valor de R$ 3.115,74 (três mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), no id n° 70388395. 3° depósito no valor de R$ 2.136,34 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), no id n° 72375908.
PELO EXPOSTO: a) Indefiro os pedidos contantes no id° 70599191, quanto ao pedido de valores remanescente da condenação, pois, em nenhum momento a sentença id n° 23698011, transitada em julgado, informa que o valor acima é individualizado para cada requerente. b) Conforme já decido por este juízo no id n° 71490715, o valor total de presente execução é de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais). c) Tendo vista que o valor de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais) já foi depositado em juízo pela parte ré dou como satisfeita a obrigação. d) Determino a intimação da parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias informar seus dados bancários para a liberação dos valores excedentes pagos, no montante de R$ 3.115,74 (três mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), constantes no id n° 70388395. e) Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 72621501) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.761,16 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), id n° 72375908, abrigados em conta judicial ID nº 081220000008046399, para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): FLÁVIO SOARES DE SOUSA CPF nº *19.***.*49-91 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2696 Operação: 1288 Conta Poupança: 000753515031-5 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Intimem-se as partes.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:37
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de IASMIM RAIZA NASCIMENTO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA, IASMIM RAIZA NASCIMENTO GOMES INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em face do comprovante de pagamento, DE ORDEM, INTIMO A PARTE PROMOVENTE, para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 17 de março de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:20
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:08
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:43
Execução Iniciada
-
24/07/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2022 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2022 01:40
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:41
Outras Decisões
-
26/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:55
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2021 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
23/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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