TJPI - 0801375-54.2021.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Tendo em vista que o alvará já se encontra nos autos, o advogado poderá proceder à impressão do documento e apresentá-lo diretamente à instituição bancária competente para fins de levantamento dos valores.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Processo em sede de cumprimento de sentença.
Na sentença id n° 23698011, este juízo, condenou a parte ré nos seguintes termos: “ PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação e condeno a empresa Ré: a) a restituição de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, a título de danos materiais. b) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” Após, em sede de recurso, a Turma Recursal manteve a Sentença acima mencionada por seus próprios fundamentos, acrescentando o valor a título de honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação atualizado (id n° 60041106). É importante frisar que o valor total da condenação deferido na sentença, sem juros e correção monetária, fora de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) para ambos os requerentes, em nenhum momento a sentença acima transitada em julgado informa que o valor supramencionado é individualizado para cada autor, como menciona seu casuístico no id n° 70599191.
Pois bem, no id n° 60117190 a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de 19.058,20 (dezenove mil cinquenta e oito reais e vinte centavos).
No id n° 61058335 este juízo deferiu o cumprimento de sentença apenas no valor de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Após, a parte ré pagou de forma voluntária o valor deferido no despacho acima mencionado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o prazo para pagamento voluntário se esgotava apenas no dia 02/09/2024 às 23:59:59.
Valor esse liberado por este juízo via alvará no id n° 64556534.
No id n° 62937790 a parte autora anexou novo pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente que entende devido de R$ 8.849,40 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
No dia 06/022025 no id n° 70387792 a parte ré apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, este juízo decidiu no id n° 71490715 o que segue: “ O valor que deveria ter sido deferido a título de cumprimento de sentença era de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais), sendo, R$ 6.183,10 (seis mil cento e oitenta e três reais e dez centavos) a título de danos morais, R$ 7.622,73 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 2.761,16 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais, todos devidamente atualizados.
Portanto, fixo como valor correto da presente execução o montante de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Considerando que a parte ré já efetuou o pagamento de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) resta a ser pago a quantia de R$ 2.136,34 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).’’ Outrossim, observo que a parte ré realizou 3 (três) depósitos judiciais nos seguintes valores: 1° depósito no valor de R$ 14.430,66 (quatorze mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), id n° 62742778, já devidamente liberado (id n° 64556534) 2° depósito no valor de R$ 3.115,74 (três mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), no id n° 70388395. 3° depósito no valor de R$ 2.136,34 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), no id n° 72375908.
PELO EXPOSTO: a) Indefiro os pedidos contantes no id° 70599191, quanto ao pedido de valores remanescente da condenação, pois, em nenhum momento a sentença id n° 23698011, transitada em julgado, informa que o valor acima é individualizado para cada requerente. b) Conforme já decido por este juízo no id n° 71490715, o valor total de presente execução é de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais). c) Tendo vista que o valor de R$ 16.567,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais) já foi depositado em juízo pela parte ré dou como satisfeita a obrigação. d) Determino a intimação da parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias informar seus dados bancários para a liberação dos valores excedentes pagos, no montante de R$ 3.115,74 (três mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), constantes no id n° 70388395. e) Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 72621501) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.761,16 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), id n° 72375908, abrigados em conta judicial ID nº 081220000008046399, para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): FLÁVIO SOARES DE SOUSA CPF nº *19.***.*49-91 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2696 Operação: 1288 Conta Poupança: 000753515031-5 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Intimem-se as partes.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
09/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de IASMIM RAIZA NASCIMENTO GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de EVELTON COSTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:51
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800363-47.2018.8.18.0033
Ivanilde da Silva Mesquita Cerqueira
Bernardo Ferreira da Silva
Advogado: Ivone da Silva Mesquita Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2018 16:56
Processo nº 0800936-16.2022.8.18.0043
Maria de Fatima Silva dos Santos
Municipio de Murici dos Portelas
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 15:42
Processo nº 0800064-06.2025.8.18.0072
Raimunda Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 13:33
Processo nº 0800056-29.2025.8.18.0072
Raimunda Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 12:45
Processo nº 0830758-55.2019.8.18.0140
Equatorial Piaui
Andre Aguido Pinto Neto
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:53