TJPI - 0800064-06.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800064-06.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A contestação juntada aos autos (ID 73815108) trouxe como preliminares inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e prescrição.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora limitou-se a declarar ciência.
Assim, passo à análise das preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
A autora, ao propor a demanda, instruiu a exordial com documentos hábeis à demonstração dos fatos alegados, incluindo provas contundentes que conferem verossimilhança às suas assertivas.
Ressalte-se, ainda, que o comprovante de endereço apresentado reflete a realidade domiciliar da parte no momento da propositura da ação, atendendo, portanto, às exigências legais.
Assim, não se vislumbra qualquer vício que comprometa a regularidade formal da inicial ou que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
CONEXÃO O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do CPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.
Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.
A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.
PRESCRIÇÃO Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral.
Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas.
Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada.
Publique-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800064-06.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:29
Publicado Citação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800064-06.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, bem como verificar um numeroso registro de recusa de conciliação em ações que discutem empréstimos consignados, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da presente conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deve manifestar-se sobre o interesse na autocomposição.
Cientifique-se a requerida, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*57-34 (AUTOR).
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22/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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