TJPI - 0801741-67.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801741-67.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA move em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 44.707,22 (quarenta e quatro mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos).
O banco executado no ID 70536433 informa o depósito do valor R$ 44.707,22 (quarenta e quatro mil reais setecentos e sete reais e vinte e dois centavos).
O exequente concorda com valores depositados em juízo e pelo executado e requer a expedição de alvará (ID 72841932). É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC.
Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do(a) exequente, MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA - CPF: *74.***.*16-00, no valor de R$ 25.036,04 (vinte e cinco mil e trinta e seis reais e quatro centavos).
Considerando os honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.941,45 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e contratuais no valor R$ 10.729,73 (dez mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) de expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado da parte exequente, Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, no valor total de R$ 19.671,18 (dezenove mil e seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), correspondente aos honorários advocatícios, sendo a soma de 30% contratuais e 20% sucumbenciais.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801741-67.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ATO ORDINATÓRIO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para manifestar o que entender de direito.
PIRIPIRI, 18 de março de 2025.
JOSE LUCAS BARROSO DA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:43
Outras Decisões
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24/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:09
Desentranhado o documento
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07/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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27/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 14:26
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 29/06/2022 23:59.
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19/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 00:25
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:22
Juntada de contrafé eletrônica
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12/12/2020 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 19:52
Conclusos para despacho
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07/12/2020 19:51
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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