TJPI - 0832753-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0832753-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MA DO ROSARIO DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão sob a alegação de que não foi analisado o pedido de devolução da quantia disponibilizada na conta da autora.
Disse ainda que a sentença padece de omissão quanto a incidência de correção monetária do crédito disponibilizado em favor da autora, bem como em relação a aplicação de juros de mora.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 64641145).
Instada a se manifestar, a parte contrária requereu o desprovimento do recurso (Id. 65569708).
Relatei.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo.
As alegações de que este juízo não teria considerado determinada prova não se coaduna com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, ao contrário, denotam tão somente o inconformismo da embargante.
Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição.
Se não, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 JUSTIFICADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ÓRGÃO COLEGIADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (TJ-SC - ED: 03095713720158240038 Joinville 0309571-37.2015.8.24.0038, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
A rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, que é o de apelação.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MA DO ROSARIO DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MA DO ROSARIO DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2022 23:59.
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06/10/2022 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:08
Expedição de .
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10/08/2022 09:07
Desentranhado o documento
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10/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 07:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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