TJPI - 0753384-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Expedição de expediente.
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17/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:58
Juntada de informação
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIAS SILVA RODRIGUES NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MICILENE FORTES RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753384-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remoção] AGRAVANTE: MICILENE FORTES RODRIGUES, ELIAS SILVA RODRIGUES NETO AGRAVADO: LIDIANA CARVALHO SILVA, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICILENE FORTES RODRIGUES e ELIAS SILVA RODRIGUES NETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800624-57.2025.8.18.0068, impetrado contra ato da Secretária de Educação do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, a Sra.
LIDIANA CARVALHO SILVA, ora agravada.
A decisão agravada consistiu em considerar inexistentes, no caso, elementos suficientes para decidir liminarmente acerca da antecipação de tutela, determinando que a apreciação do pedido liminar ocorresse somente após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público, fundamentando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como na presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a remoção imposta pela Secretaria de Educação do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI configura abuso de poder e violação ao princípio da legalidade, pois foi realizada sem motivação adequada e em desacordo com a Lei Municipal nº 159/2014.
Alegam, ainda, que a agravante MICILENE FORTES RODRIGUES exerce mandato de vereadora, circunstância que impediria sua remoção ex officio, nos termos do artigo 53 da referida lei municipal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender o ato de remoção e garantir a manutenção de suas lotações na sede do município. É o relatório.
Decido.
De início, reconheço o cabimento deste recurso, embora se trate de decisão que posterga a análise do pleito liminar. É que não se trata aqui de pronunciamento sem conteúdo decisório.
Isso porque o magistrado prolator da decisão consignou expressamente que não havia, no caso, elementos suficientes para decidir liminarmente acerca da antecipação de tutela.
Tal conclusão equivale ao indeferimento da medida, pois subentende-se que o juiz reconheceu a ausência, na hipótese, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Passo, então, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Comece-se por ver que um daqueles requisitos não se encontra aqui evidenciado. É que não se constata, neste estágio processual, pelo menos, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, da leitura das razões recursais, não se verifica qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser suportado pelos agravantes, caso não seja, agora, deferido, liminarmente, o seu retorno à lotação anterior, como eles pretendem.
No caso concreto, embora os agravantes aleguem ilegalidade no ato administrativo de remoção, não há comprovação suficiente de que o deslocamento para unidades escolares na zona rural lhes cause dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera alegação de prejuízo decorrente da mudança de local de trabalho, por si só, não configura dano grave ou iminente a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a remoção de servidores públicos é ato discricionário da administração, pautado no interesse público e na organização dos serviços educacionais, sendo presumidamente legítimo até que se demonstre, de forma cabal, eventual ilegalidade ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há nos autos elementos concretos que afastem, neste momento processual, pelo menos, essa presunção, razão pela qual se mostra prematura qualquer intervenção judicial antecipada.
Além disso, o magistrado da causa poderá melhor analisar a questão após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e após a contestação do ente público, podendo, caso constatados indícios da ilegalidade do ato de remoção e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, suspender o deslocamento dos servidores, não havendo, portanto, risco iminente de perecimento do direito ora invocado.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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