TJPI - 0803567-94.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803567-94.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DE SOUSA e outros (12) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR movida por JOSE PEDRO DE SOUSA em face de ITAÚ CONSIGNADO, ambos já devidamente qualificados.
Em 05/09/2022 foi proferida Decisão de saneamento (ID.31506378), na qual, diante da necessidade do depoimento pessoal da parte autora, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Após, em 26/09/2022, houve a audiência de instrução e julgamento, na qual foi determinada SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 2 meses, em virtude do falecimento da parte autora (JOSE PEDRO DE SOUSA), a fim de que se realizasse a habilitação dos herdeiros e consequente substituição do polo ativo.
Posteriormente, com o processo suspenso, a parte autora apresentou requerimento de habilitação dos herdeiros e documentos anexos, em 22/09/2023, conforme ID.46870943.
Ao fim da suspensão, proferiu-se a Decisão de ID.63703027, em 19/09/2024, na qual foi deferido o pedido de habilitação e determinada a retificação do polo ativo.
A secretaria realizou a retificação e tornou conclusos os autos para Despacho. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a ação não se encontra madura para julgamento, haja vista que se trata de questão que demanda a produção de prova documental, para o efetivo deslinde da demanda.
A decisão de saneamento prolatada anteriormente designou audiência de instrução e julgamento e fixou os pontos controvertidos, quais sejam: a) celebração do contrato com a instituição financeira; b) validade do contrato com instituição financeira.
Logo, considerando a necessidade de prova documental e em virtude do princípio da celeridade processual, deixo de designar nova audiência de instrução e julgamento, e determino as seguintes diligências: 1 - Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos. 2 - Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis; Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 13 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803567-94.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DE SOUSA e outros (12) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR movida por JOSE PEDRO DE SOUSA em face de ITAÚ CONSIGNADO, ambos já devidamente qualificados.
Em 05/09/2022 foi proferida Decisão de saneamento (ID.31506378), na qual, diante da necessidade do depoimento pessoal da parte autora, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Após, em 26/09/2022, houve a audiência de instrução e julgamento, na qual foi determinada SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 2 meses, em virtude do falecimento da parte autora (JOSE PEDRO DE SOUSA), a fim de que se realizasse a habilitação dos herdeiros e consequente substituição do polo ativo.
Posteriormente, com o processo suspenso, a parte autora apresentou requerimento de habilitação dos herdeiros e documentos anexos, em 22/09/2023, conforme ID.46870943.
Ao fim da suspensão, proferiu-se a Decisão de ID.63703027, em 19/09/2024, na qual foi deferido o pedido de habilitação e determinada a retificação do polo ativo.
A secretaria realizou a retificação e tornou conclusos os autos para Despacho. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a ação não se encontra madura para julgamento, haja vista que se trata de questão que demanda a produção de prova documental, para o efetivo deslinde da demanda.
A decisão de saneamento prolatada anteriormente designou audiência de instrução e julgamento e fixou os pontos controvertidos, quais sejam: a) celebração do contrato com a instituição financeira; b) validade do contrato com instituição financeira.
Logo, considerando a necessidade de prova documental e em virtude do princípio da celeridade processual, deixo de designar nova audiência de instrução e julgamento, e determino as seguintes diligências: 1 - Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos. 2 - Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis; Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 13 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:45
Determinada diligência
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02/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:47
Desentranhado o documento
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02/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 06:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2022 16:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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26/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2022 21:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/09/2022 10:50
Juntada de informação
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19/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 16:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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05/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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27/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:35
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/10/2021 11:19
Outras Decisões
-
27/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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