TJPI - 0753157-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:49
Outras Decisões
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05/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753157-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Suspensão da Exigibilidade, Execução Fiscal ] AGRAVANTE: ALEXIS M.
N.
MACHADO NETO - ME AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXIS M.
N.
MACHADO NETO - ME, face à decisão emanada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência proposto em face do ESTADO DO PIAUÍ, da exigência de créditos tributários com vistas a suspender o trâmite da execução fiscal no 0801246-90.2020.8.18.0140.
O pleito consiste em pedir a concessão da liminar para a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto dos autos de infração 15.***.***/0050-50, 1515463000506-8, 1515463000507-6 e 1515463000508-4, a fim de evitar a penhora no processo de execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se dá neste caso.
A parte agravante não demonstra a verossimilhança alegada na petição.
No recurso ora apresentado, há a mesma fundamentação já afastada no agravo de instrumento 0701124-04.2020.8.18.0000 (ID 23499560 – fls. 608/616).
Assim, caberia à parte agravante demonstrar que o fundamento trazido diverge daquele já afastado no mencionado agravo de instrumento já transitado em julgado.
Por outro lado, observa-se que um dos pleitos é a suspensão de eventual penhora nos autos da execução fiscal 0801246-90.2020.8.18.0140, que se trata de ação própria, tendo sido o presente recurso interposto contra decisão proferida nos autos do processo 0829513-09.2019.8.18.0140 (ID 23499560 – fls. 673).
Desta forma, a priori, não é possível constatar a existência decisão com legitimidade para suspender a penhora em processo diverso.
Assim, entendo ausente, no presente recurso, o elemento do “fumus boni iuris” necessário para a concessão da tutela recursão pretendida.
Não havendo a caracterização do “fumus boni iuris”, desnecessária análise do “periculum in mora” ante a necessidade de concomitância entre os dois requisitos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.
Mantenho a gratuidade deferida na decisão de primeiro grau.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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12/03/2025 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 20:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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