TJPI - 0803674-41.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803674-41.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SALETE SILVA GOMES, ROBSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WILSON CARLOS DE SOUSA, em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Afirma o autor que é pessoa idosa, e ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora ao ID 26860544.
A decisão de saneamento, constante do ID 31465477, indeferiu as preliminares suscitadas.
No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, conforme documento de óbito juntado no ID 48329407, sendo requerido o pedido de habilitação dos herdeiros.
Instado, o réu manifestou concordância com o pedido, o qual foi deferido por decisão constante do ID 72323239, autorizando a sucessão processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Tendo em vista que todas as preliminares arguidas foram indeferidas na decisão de saneamento de ID 31465477 e que já tem nos autos decisão de habilitação dos herdeiros 72323239, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do empréstimo discutido nestes autos, bem como os extratos de sua conta bancária, que demonstram a ocorrência dos descontos.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese estar demonstrado nos autos que efetivamente o autor recebeu o valor contratado (R$ 900) na data de 07/02/2020, pelo banco requerido (comprovante de transferência de ID 48108260), a juntada do instrumento contratual é de suma importância para análise deste caso, uma vez que da análise do referido contrato seria possível extrair a ciência e concordância do autor sobre os termos da contratação, o qual, no entanto, não foi carreado aos autos, mesmo após intimação específica do réu para tal fim (ID 31465477).
Assim, para que seja declarada a validade da relação jurídica em comento, é exigível a cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pela contratante, ou, ao menos, que a empresa apresentasse todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado a contratação do empréstimo, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 0123386739196.
Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao contrato objeto da ação.
Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado ao autor, desde que devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123386739196, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803674-41.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Visto.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS do autor, WILSON CARLOS DE SOUSA, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Em princípio, após decisão de saneamento e apresentação das alegações finais, a corregedoria informou o falecimento do autor, consoante ID.48329407.
Fato confirmado pelo seu advogado em petição de ID.52392153, na qual ainda requereu prazo para habilitação dos sucessores.
Em seguida, prolatou-se Decisão (ID.58287642) suspendendo o processo e determinando prazo de 2 meses para que se realizasse a regularização do polo ativo da demanda.
Devidamente intimado, o autor, em 02/09/2024, apresentou petição requerendo a habilitação dos herdeiros e consequente retificação do polo ativo, com o protocolo dos documentos suficientes à identificação dos sucessores.
Ao final do prazo de suspensão, a secretaria realizou o seu levantamento e intimou o requerido para manifestar-se acerca do pedido de habilitação, o qual, em petição de ID.66131171, manifestou anuência.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, ainda, que o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada sob IDs 62828301 e 62828303, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores do falecido.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Outrossim, verifica-se mais que não há necessidade de abertura de inventário, já que a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.
Falecimento da coautora-exequente.
Decisão que condiciona a habilitação dos herdeiros e o levantamento do crédito por parte deles à abertura de inventário .
Recurso dos sucessores acolhido.
Desnecessidade de se exigir abertura de inventário para homologação da habilitação dos sucessores, uma vez que a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores.
Hipótese em que esta última qualidade está suficientemente demonstrada nos autos.
Levantamento permitido sem a exigência de inventário, desde que se proceda, como já se verificou no caso, à localização e habilitação nos autos da totalidade dos herdeiros e sucessores, nos termos dos artigos 110, 313, 692 e 778 do CPC .
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078937-53.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) No caso, conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 62828300, fls. 5, o então requerente faleceu.
Houve o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da parte autora, o qual foi corroborado pela plena anuência do requerido, conforme ID.66131171, inexistindo óbice ao seu acolhimento.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora WILSON CARLOS DE SOUSA pelos sucessores MARIA DA SALETE SILVA GOMES, CPF n°*44.***.*62-00 e ROBSON CARLOS DE SOUSA, CPF n°*61.***.*81-61.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo.
Após, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 14 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:49
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:30
Juntada de informação
-
28/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 14:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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25/09/2022 18:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/09/2022 10:38
Juntada de informação
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05/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 14:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
02/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:20
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/10/2021 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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