TJPI - 0800033-88.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800033-88.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ANICELMA ESTELITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800033-88.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: ANICELMA ESTELITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, requerendo suprir a obscuridade da sentença ao não observar as determinações contidas na LC n.º 173/20.
Após a saneamento da decisão, a concessão de efeitos infringentes a decisão, para retirar do cálculo realizado na sentença todo o período de 2020 a 2021 É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Em suas alegações, a parte embargante levanta questões que foram devidamente analisadas na decisão.
Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde 02 de maio de 2001, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69046138, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré: Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu que a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, determinado o seu pagamento. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANICELMA ESTELITA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800033-88.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ANICELMA ESTELITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 24 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800033-88.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: ANICELMA ESTELITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO proposta por ANICELMA ESTELITA DA SILVA, em face do Município de Lagoa do Barro-PI.
Na inicial, a parte autora aduz que é servidor(a) público(o) do município Requerido, ocupando o cargo de Zeladora, admitida, após aprovação em concurso público, em 22/08/1997, MATRÍCULA 7497-88.
Aponta que, no Estatuto dos Servidores Público Municipais de Lagoa do Barro, lei 37/97 de 22 de agosto de 1997 , (art. 120, IV, art.123, art. 140, X e art. 152), o servidor tem direito, além dos vencimentos, ao adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, sobre os vencimentos e que acarretaria influência no cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina.
Informa que o Requerido iniciou o pagamento do referido adicional somente em março de 2023, pugnando pela condenação deste a pagar o valor retroativo do adicional por tempo de serviço ao servidor, desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque que se deu em 03/2023, com seus reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais.
Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara de São João do Piauí declinando da competência para o Juizado Especial Civel, criminal e da Fazenda Pública de São João do Piauí Decisão concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da ré, ID 69245299.
O Município de Lagoa do Barro-PI contestou a ação, aduzindo, em suma, Impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade da Justiça, prescrição, conexão e, no mérito, sustenta que o Requerido já concedeu o adicional por tempo de serviço do último quinquênio e os retroativos (antes de 2018) já foram abarcados pela prescrição não havendo que falar em pagamento de reflexos de período retroativo, ID 69633363.
A parte autora, em réplica, afasta as preliminares arguidas, ID 70505392.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ID 71657085, tendo a ré se quedado inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a enfrentar as preliminares levantadas IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o réu que a parte autora deu a causa valor de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro mil reais), sem nenhum cálculo que comprove o valor devido.
O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível, não havendo exigência legal de que o autor junto planilha com detalhamento do valor da causa.
O que a parte requerente pleiteia na peça inicial são os valores retroativos dos cinco quinquênios não pagos, com seus reflexos em férias, terço constitucional e 13º .
De fato, verifico que assiste razão a ré uma vez que o valor atribuído a causa não espelha o caráter econômico dos pedidos.
Razão pela qual, acolho a presente impugnação, para retificar o valor da causa atribuindo o valor de R$ 14.069,00 referente ao pagamento dos cinco quinquênios de ATS, retroativamente, até janeiro de 2020, incluindo o terço de férias e o 13º.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Vejo em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que diante dos argumentos e documentos colacionados pela parte autora, merece ser deferida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que conforme narrado pela parte autora não possui condição financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal ou quando a parte contrária traz elementos que ilidam a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso, No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há contracheque da autora que demonstra a singela remuneração, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o seu sustento.
Portanto, não acolho a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição do fundo de direito-gratificação adicional por tempo de serviço o réu requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que o nascedouro do quinquênio anterior, efetivo exercício de 2013 a 2017 , estaria alcançado pela prescrição em 2023, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
No que diz respeito a prescrição, deve ser analisado sob a ótica verbas decorrentes de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação ( 13 de janeiro de 2025), portanto, anteriores a 13 de janeiro de 2020.
Sobre o tema vale a transcrição do acórdão do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-20.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARILENE CORREIA SILVA Advogado (s):CAROLE BARBOSA SANTOS, LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL.
PREVISÃO EM LEI.
INOBSERVÂNCIA .
PAGAMENTO A MENOR.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O adicional por tempo de serviço a ser pago pelo Município de Ipiaú aos seus servidores deve considerar, para fins de fixação do percentual, todo período em que o servidor exerceu labor junto ao ente municipal, sem distinção quanto à natureza do vínculo (precário ou efetivo).
Inteligência dos arts . 45, III, 63, I e 64 da LCMunicipal n. 1856/2007.
Prescrição total inocorrente, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão mês a mês, quando efetuado o pagamento a menor.
Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000591-20.2019 .8.05.0105, sendo Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado MARILENE CORREIA SILVA, representado por Verônica Falcão Rios, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de 2021 . (TJ-BA - APL: 80005912020198050105, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Portanto, acolho em parte a preliminar, para reconhecer a prescrição de trato sucessivo, em relação as parcelas de ATS não pagas, anteriores a 13 de janeiro de 2020, rejeitando a preliminar de fundo de direito.
CONEXÃO Busca a parte requerida a reunião dos seguintes processos: 0800044- 20.2025.8.18.0135, 0800049-42.2025.8.18.0135, 0800045-05.2025.8.18.0135, 0800047- 72.2025.8.18.0135, 0800048-57.2025.8.18.0135, 0800038-13.2025.8.18.0135, 0800041- 65.2025.8.18.0135, 0800034-73.2025.8.18.0135, 0800033-88.2025.8.18.0135, 0800043- 35.2025.8.18.0135, 0800037-28.2025.8.18.0135 e 0801164-35.2024.8.18.0135, com julgamento em bloco das referidas ações.
No entanto, verifico que as normas previstas nos art.55 e 286 do CPC tratam de competência, visando a reunião de processos que eventualmente tenham sido distribuídos em juízos distintos, mas que possuem identidades de causa de pedir, para evitar decisões conflitantes.
De fato, não há possibilidade de julgamento conflitante, pois todas as ações estão distribuídas no mesmo juízo.
Ademais, a reunião de processo pode ensejar morosidade processual, uma vez que são autores diversos, com tempos de serviços diversos, cargos diversos o que dificultaria a própria execução de eventual condenação.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Superada as prefaciais, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
Pretende a parte autora a implantação da gratificação referente aos 5 ( cinco) quinquênios e pagamento de parcelas retroativas, ao argumento de que a prescrição não teria alcançado o direito postulado, mas apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com o intuito de melhor elucidar a matéria controvertida, rememoro que a parte autora, narrou em sua petição inicial, que é servidora pública municipal de Lagoa do Barro, tendo ingressado no cargo público em 22 de agosto de 1997, conforme portaria 074/97 do Município de Lagoa do Barro, no cargo se zeladora e que se encontra em efetivo exercício até a presente data, ID 69046138, fato que restou incontroverso.
Restou também incontroverso que o município réu, implementou o pagamento do ATS em março de 2023, ID 69046139 .
Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 152 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Lagoa do Barro-PI, assim estabelece: Art.152 – Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento (5%) do vencimento do cargo que estiver ocupando a data da concessão até o limite de sete qüinqüênios.
Portanto, no presente caso concreto, a redação acima transcrita, prevê o quinquênio no rol das vantagens pecuniárias de que titulares os servidores públicos municipais estatutários.
Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde 22 de agosto de 1997, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69046139.
Assim, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré.
Nesse sentido, observo que a parte autora, desde do seu ingresso (1997) possui direito a cinco quinquênios, implementadas nas seguintes datas: 2002 ( 5%), 2007 ( 10%), 2012 ( 15%), 2017 ( 20%) e 2022( 25%).
Considerando ainda a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ( após 13 de janeiro de 2020), reconheço que a parte autora faz jus as parcelas de ATS de janeiro de 2020, a razão de 20% até agosto de 2022, quando o percentual muda para 25%, até a data da regularização em março de 2023, acrescidas das gratificações natalinas do período e dos terços de férias.
Dispositivo Posto isso, condeno o de Lagoa do Barro-PI em obrigação de pagar, a contar do trânsito em julgado deste decisum, o pagamento retroativo dos quinquênios, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, excluídas apenas as vantagens eventuais, da seguinte forma: 13/01/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/02/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/03/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/04/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/05/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/06/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/07/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/08/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/09/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/10/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/11/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13º R$ 1.463,00 R$ 292,60 1/3 de férias R$ 1.463,00 R$ 97,54 13/12/20 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/01/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/02/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/03/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/04/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/05/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/06/21 R$ 1.463,00 20% R$ 292,60 13/07/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/08/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/09/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/10/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/11/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/12/21 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13º R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 1/3 de férias R$ 1.540,00 20% R$ 102,66 13/01/22 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/02/22 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/03/22 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/04/22 R$ 1.540,00 20% R$ 308,00 13/05/22 R$ 1.540,00 25% R$ 385,00 13/06/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/07/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/08/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/09/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/10/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/11/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13/12/22 R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 13º R$ 1.696,80 25% R$ 424,20 1/3 de férias R$ 1.696,80 R$ 141,40 13/01/23 R$ 1.822,80 25% R$ 455,70 13/02/23 R$ 2.182,80 25% R$ 545,70 TOTAL R$ 14.069,00 Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95 .
Sem condenação em custas processuais, já que a parte vencedora é beneficiária da gratuidade da justiça e a vencida goza de isenção legal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 15 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:20
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:56
Decorrido prazo de ANICELMA ESTELITA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
16/01/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:54
Declarada incompetência
-
13/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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