TJPI - 0837243-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS AMORIM NETO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS AMORIM NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837243-95.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIO DE DEUS AMORIM, JOAO DE DEUS AMORIM NETO, ANTONIO DE DEUS AMORIM JUNIOR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ANTÔNIO DE DEUS AMORIM, JOÃO DE DEUS AMORIM NETO e ANTONIO DE DEUS AMORIM JÚNIOR, objetivando levantamento de valores referente ao precatório do FUNDEF deixado pela falecida ROSA MARIA DAS NEVES AMORIM, já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Consta na petição inicial que os autores são o viúvo e os filhos da extinta, tendo esta deixado valores de precatório do FUNDEF a receber, conforme consta em ID 70802765. 3.
Juntaram declaração de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, de ID 68649759, onde consta o Sr.
ANTONIO DE DEUS AMORIM como único dependente habilitado, além de documentos pessoais da parte autora, comprovantes de residência, certidão de casamento, certidão de óbito, entre outros. 4.
Informações anexadas em ID 70802765, confirmando a existência de valores oriundos do FUNDEF em favor da extinta. É o relatório.
DECIDO. 5.
Observa-se que não há necessidade de intervenção ministerial no processo, uma vez que não existe nos autos interesse de incapaz. 6.
Da análise do processo, consta-se que os autores demonstraram a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois são o viúvo e filhos da falecida, conforme comprova documento de ID 61511518. 6.
Consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao precatório do FUNDEF em nome da extinta, conforme ID 70802765. 7.
Assim, tratando-se de verbas decorrentes FUNDEF, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 8.
Ainda, o Decreto n.° 85.845/1981, que regula a lei n.º 6.858/1980, estabelece a possibilidade de levantamento de valores oriundos de relação de emprego, conforme se lê: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 9.
Neste sentido, como se observa da leitura do dispositivo acima, havendo dependente habilitado, este é o primeiro legitimado ao recebimento de valores, somente sendo beneficiários os sucessores na ausência deste. 10.
Portanto, sendo o autor ANTÔNIO DE DEUS AMORIM viúvo e dependente habilitado da falecida junto à previdência, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, os valores do FUNDEF devem ser pagos ao autor, sendo mera liberalidade deste dividir o valor com os demais herdeiros. 11.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência do crédito referente ao FUNDEF, não há óbice à expedição do alvará judicial. 12.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor de ANTONIO DE DEUS AMORIM – CPF: *38.***.*70-63 para recebimento do precatório relativo ao FUNDEF deixado por ROSA MARIA DAS NEVES AMORIM – CPF: *97.***.*15-49. 13.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais da parte necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. 14.
Cumpridas as disposições do item anterior e transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJE. 15.
Sem custas, autores beneficiciários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Deferido o pedido de
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS AMORIM NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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