TJPI - 0819015-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
20/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819015-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO ARAUJO BORGES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819015-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a autora, na exordial, que mantém conta-corrente junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e constatou a cobrança de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em valores variáveis, descontos esses que reputa indevidos.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça à requerente; no mérito, rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo.
DO MÉRITO Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC).
Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo.
Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações.
Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE MANUTENÇÃO DE CONTA DENOMINADA “CESTA DE RELACIONAMENTO”.
CONTRATAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DEVIDA.
Na hipótese versada, ao contrário do argumentado no arrazoado, a prova documental do feito bem comprova que a instituição financeira ré prestou todas as informações relativas à cobrança da tarifa mensal de manutenção de conta ora impugnada pelo autor – denominada “cesta de relacionamento”.
As considerações genéricas lançadas nas razões recursais não têm o condão de afastar o fato de que o demandante tomou pleno conhecimento, quando da abertura da conta, da realização da cobrança da tarifa cujo desconhecimento alega na presente ação.
Assim, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente de seu inadimplemento.
Precedente deste Colegiado.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019).
Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado.
A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade.
Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105).
O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação.
Portando, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “tarifa cesta”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
O pleito de danos morais, por sua vez, não merece prosperar.
A existência de danos morais decorre da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Compulsando os autos, as provas não estão a confirmar a excepcionalidade necessária, porquanto não restou evidenciado que o evento danoso causou algum tipo de transtorno psicológico a autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. .
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0819015-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito envolvendo as partes em epígrafe.
Processo com instrução concluída.
O Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE prevê em seu art. 3.º, I: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; Ante o exposto e considerando a incompetência deste juízo, declino da competência e determino a remessa dos autos para a 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA/PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:04
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 02:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 02:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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