TJPI - 0811683-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811683-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DAS GRACAS EVANGELISTA DA SILVA REU: JAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA, DINAIR EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA DA SILVA em face de JAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA e DINAIR EVANGELISTA DA SILVA, todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora de um imóvel localizado na Rua Manoel Carlos de Oliveira, nº 3961, Quadra 02, Lote 03, Bairro Buenos Aires, Teresina/PI e que em 2014 cedeu a posse do imóvel aos seus dois filhos, porém, ao requerer a devolução do imóvel, os demandados se recusaram a desocupá-lo, praticando ato de esbulho.
Alega que deseja vender o imóvel.
Requer o benefício da justiça gratuita e a procedência do feito reintegrando a autora na posse do imóvel.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos demandados (Id 25720988).
A demandada DINAIR EVANGELISTA apresentou contestação (Id 29188821), alegando que reside no imóvel desde quando nasceu, há mais de 54 anos, juntamente com a sua mãe e proprietária do bem objeto do feito.
Alega que a autora saiu do imóvel para ir morar com outro homem, deixando os seus filhos residirem sozinhos no imóvel.
Alega que depois de um tempo fora de casa a autora apareceu dizendo que queria vender o imóvel e que era para os filhos se retirarem imediatamente.
Alega que não tem outro imóvel e não tem para onde ir, não possui renda fixa, não trabalha de carteira assinada.
Requer o julgamento improcedentes do feito e o benefício da justiça gratuita.
Com a contestação juntou documentos.
A autora apresentou réplica a contestação (Id 30447974), rebatendo os fatos levantados na contestação e requerendo o julgamento procedente do feito.
O segundo demandado, JAMES DEAN não apresentou contestação (Id 30489439).
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 30856478), com manifestação das partes requerendo designação de audiência de instrução (Id 32840744 e Id 33141456).
Designada audiência de instrução e julgamento (Id 36265988), sendo colhido o depoimento das partes, designado prazo para razões finais e determinado a conclusão do feito para julgamento (Id 45441517).
Alegações finais da demandada requerendo o julgamento improcedente do feito (Id 56488801) e da autora requerendo o julgamento procedente da ação (Id 56807656).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise dos pedidos de Assistência Judiciária Gratuita No presente caso, considerando a condição econômica apresentada pela demandada, sendo assistida pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No presente caso, a parte autora se diz detentora de um imóvel, alega ter saído do imóvel, cedendo a posse aos filhos e ao requerer o imóvel para vender, os demandados se recusaram a sair.
A comprovação da posse é condição específica do ajuizamento da reintegração de posse.
Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A prova documental juntada pela parte autora comprova que adquiriu o imóvel junto a Prefeitura Municipal de Teresina (Id 25695834), porém esta informa na inicial e no depoimento na audiência de instrução e julgamento que saiu do imóvel deixando os filhos (Id 53978989), fato também relatado pela filha da autora e demandada no feito, na referida audiência.
Da análise dos autos, de pronto se constata que, em relação ao direito à posse, ou seja, sobre a relação fática que alguém exerce sobre algo, o abandono constitui causa de perda da posse, eis que se trata de atitude não condizente com o instituto jurídico da reintegração de posse.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração.
PERDA DA POSSE.
ABANDONO DO IMÓVEL.
O abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, os requisitos necessários à concessão da proteção possessória não foram suficientemente preenchidos.
Veja-se que a ação de usucapião ajuizada pela apelada - cuja apelação está sendo apreciada nesta mesma Sessão - foi julgada procedente justamente pelo reconhecimento do exercício de sua posse mansa e pacífica pelo lapso temporal legalmente exigido.
O acolhimento da usucapião, portanto, leva à improcedência da reintegração de posse na medida em que, como corolário lógico, afasta a posse anterior da parte autora/apelante, requisito essencial ao acolhimento da reintegração pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012103220148210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Diante do exposto, o abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse, devendo ser julgado improcedente o presente feito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 13 de setembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de ata da audiência
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:48
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:49
Expedição de .
-
08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 07:11
Decorrido prazo de JAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:01
Expedição de .
-
05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 10:27
Decorrido prazo de DINAIR EVANGELISTA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:06
Juntada de mandado
-
19/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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