TJPI - 0827781-27.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827781-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] ESPÓLIO: MARLOS LAPA LOIOLA AUTOR: THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA, M.
L.
L.
F., M.
S.
L.
REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARLOS LAPA LOIOLA em face de BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é consorciado aderente ao contrato de participação em grupo de consórcio de bem imóvel, proposta n° 1387776, Grupo 578, Cota 3121, com carta de crédito no valor de R$ 138.023,56.
No ato da adesão, efetuou o pagamento da primeira parcela, em 25/09/2014, no valor de R$ 1.498,82, tendo sido pactuado o pagamento de 133 prestações mensais, por meio de débito automático em conta corrente de sua titularidade, no Banco do Brasil.
Afirma que as parcelas foram regularmente debitadas até a 13ª, quando o Requerente alterou o bem de referência do consórcio e o valor do crédito.
A partir da 14ª parcela, o débito passou a ocorrer de forma irregular, em datas posteriores ao vencimento (dia 10 de cada mês), mesmo havendo saldo suficiente em conta, o que gerou a cobrança indevida de encargos por atraso.
Segue aduzindo que, além dos prejuízos financeiros, foi impedido de participar de assembleias mensais realizadas, em regra, por volta do dia 19, perdendo a chance de contemplação por sorteio.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a rescisão contratual e indenização por danos morais, sustentando falha na prestação dos serviços.
Contestação impugnando o pleito autoral, id 4980626.
Réplica com reafirmações iniciais, id 6416406.
Decisão de saneamento indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, id 8050999.
Fora deferida a prova pericial e, no entanto, o autor não realizou o pagamento referente aos honorários periciais.
Fora certificado o falecimento do autor, id 45980980.
Sentença de habilitação dos herdeiros, id 56240256.
Suficientemente relatado.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não pagou os honorários referentes à sua produção, precluindo o direito de fazê-lo.
Pois bem.
A controvérsia nos autos se resume à suposta falha na realização de débito automático das parcelas do consórcio na data ajustada, qual seja, o dia 10 de cada mês.
Contudo, conforme demonstrado pelos documentos acostados pela parte ré, id 4980636, a ausência de débito na data contratada se deu por inexistência de saldo suficiente na conta do autor, fato não impugnado de forma efetiva.
Assim, resta demonstrado que os valores não foram debitados no dia 10 em virtude de fato imputável exclusivamente ao consumidor.
Nesse contexto, não se pode imputar aos réus qualquer falha na prestação do serviço, tampouco reconhecer a ocorrência de cobrança indevida ou dano moral.
Ao contrário, houve exercício regular de direito por parte da administradora, que, diante da ausência de saldo no dia previsto, realizou a tentativa de débito em data posterior.
O ônus de demonstrar que havia saldo disponível na conta no momento do vencimento das parcelas cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não logrou êxito em fazê-lo.
Desse modo, não há que se falar em rescisão contratual por culpa dos réus, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ilicitude, dano ou nexo causal. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827781-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA e outros (3) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI no qual foi reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial (id 56240256).
Com o trânsito em julgado da sentença, os autos foram conclusos (id 65796155). É o que basta relatar.
O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado.
Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontra concluída, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827781-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: THALIA RAQUEL DE JESUS SILVA e outros (3) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI no qual foi reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial (id 56240256).
Com o trânsito em julgado da sentença, os autos foram conclusos (id 65796155). É o que basta relatar.
O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado.
Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontra concluída, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 03:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:11
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:22
Outras Decisões
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19/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:54
Nomeado perito
-
10/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:27
Nomeado perito
-
19/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:02
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 23:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 03:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:42
Outras Decisões
-
03/03/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:14
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 23:41
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 23:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 00:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:28
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2019 00:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 00:45
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 00:12
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 28/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 17:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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