TJPI - 0819728-81.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819728-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
04/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819728-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO em face do e BANCO BRADESCO S/A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido.
Assevera que jamais realizou aludida operação financeira.
Requer a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita.
Pugna pela total improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO -DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em ID 39667239.
MÉRITO Da responsabilidade do banco demandado Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de concessão de crédito.
Por outro lado, o banco requerido é fornecedor, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo tal atividade mediante remuneração.
Constato que o Réu apresentou defesa genérica, não trazendo aos autos prova cabal de suas alegações, nem desconstituindo as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco requerido não logrou êxito em comprovar depósito do numerário decorrente do empréstimo em benefício da Autora, asseverando que o pagamento não se deu diretamente em conta de titularidade da demandante.
Desta feita, não tendo sido comprovado nos autos o efetivo depósito do numerário do empréstimo questionado em favor do demandante, urge aplicar a súmula n° 18 do Egrégio TJ-PI, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ” Diante disso, está configurada a responsabilidade objetiva do e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ensina Rui Stoco que: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra e vem do latim, “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. (Tratado de responsabilidade civil – 6ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, p. 118).
Desse modo, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Não se olvide o teor da súmula 479 STJ, que estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Desse modo, não há qualquer dúvida de a instituição financeira responde pela má administração das informações bancárias de seus clientes, dando azo a golpes e fraudes de todo tipo.
Dos morais e da repetição de indébito O dever de indenizar decorre tanto da culpa do BANCO BRADESCO S/A, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
A jurisprudência é assente no sentido de que os bancos respondem por golpes decorrentes da utilização de informações bancárias de clientes por terceiros fraudadores, contratos realizados com assinatura falsificada e situações simulares, razão pela qual não se aplica a excludente da culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, §3°, II, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. .
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/08/2011).
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo ao Banco requerido, empresa prestadora dos serviços, o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de danum in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABERTURA DE CRÉDITO.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Caracterizada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de financiamento por meio de documentação falsa, deve responder pelos danos advindos do ato ilícito.2.
A verificação da existência de dano moral independe de prova efetivo do dano, bem como do efetivo abalo psíquico ou psicológico.3.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento. (9236373 PR 923637-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/08/2012, 10ª Câmara Cível).
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada no âmbito do STJ, a qual estabeleceu ser cabível a repetição nos contratos bancários, quando verificada a cobrança de encargos ilegais e diante da comprovação da má-fé da instituição financeira.
Contudo, não restou comprovada má-fé da instituição financeira, que nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário não se presume.
Portando a restituição deverá ocorrer na forma simples.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 365968170, no valor de R$ 1.645,80 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A restitua os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, devendo a restituição se dá na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno o réu nas custas e no pagamento de verba honorária ao advogado do autor, que estipulo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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