TJPI - 0819728-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/08/2025 20:08
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 18:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0819728-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO APELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
CAPTAÇÃO ILICITA DE CLIENTES.
REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TED NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 TJPI.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTITUIÇÃO, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09 - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 365968170, no valor de R$ 1.645,80 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A restitua os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, devendo a restituição se dá na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno o réu nas custas e no pagamento de verba honorária ao advogado do autor, que estipulo em 10% do valor da condenação..” Em suas razões, a parte autora, 1ªapelante, requer a majoração do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a repetição do indébito em dobro.
Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco, 2º apelante defende que não pode o banco BRADESCO ser compelido a se abster de cobrar o débito, devolvendo os valores descontados, se a parte autora se beneficiou dos valores efetivamente pagos e solicitados de acordo com as praxes legais; que não restam configurados danos sejam de ordem material ou moral.
Requer o improvimento do recurso.
Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Em ID. 26361313, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo , preliminarmente, ofensa a dialeticidade, indícios de captação de clientes.
No mérito, em síntese, a inexistência de ato ilícito, alegando que o serviço foi prestado regularmente e que os descontos foram efetuados conforme contrato válido.
Argumenta ainda que o dano moral não restou caracterizado, pugnando o improvimento do recurso.
Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preparo recolhido integralmente pelo Banco Bradesco S.A.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco 2º apelante, aduz preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa, não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não condicionando, como regra, a propositura de uma ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa.
A exigência de esgotamento da via administrativa é exceção no ordenamento jurídico pátrio e se aplica a casos específicos, não sendo a regra para as relações de consumo.
Portanto, a busca direta pelo Judiciário para dirimir o conflito de interesses demonstra, por si só, o interesse de agir.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Melhor sorte não assiste ao banco Recorrente quanto à preliminar de prescrição trienal.
A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, envolvendo um fornecedor de serviços bancários (BANCO BRADESCO S.A.) e uma consumidora (TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO).
Dessa forma, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço é de cinco anos.
No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, que se protraem no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir da data do último desconto indevido, caracterizando obrigação de trato sucessivo.
No presente caso, o ajuizamento da ação em abril de 2023, questionando descontos iniciados em 2020, referente a parcela credito pessoal do suposto contrato 365968170, logo, está dentro do prazo de cinco anos previsto pelo CDC.
Assim, a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, conforme defendido pelo Recorrente, é manifestamente incabível em face da legislação consumerista aplicável.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar DOS INDÍCIOS DE CAPTAÇÃO PREDATÓRIA DE CLIENTES Alega o banco apelado, em síntese que, que o patrono da parte autora, HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB- PI 4344-A, tem o costume de ajuizar ações idênticas contra instituições financeiras.
Em variados destes casos, a parte autora é a mesma, porém questiona variados contratos de empréstimo ou descontos em conta das quais ela realmente contratou.
Cabe mencionar ainda que, a presunção de que são demandas fraudulentas não resta cabalmente demonstrada.
Ad argumentandum, eventual prática ilícita de captação de clientes não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo apenas o Procurador ser responsabilizado na esfera administrativa.
Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEMANDA E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
PRESENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Corroborada pela parte autora a validade da procuração outorgada para o ajuizamento da ação, bem como o exercício da demanda em curso, não pode o processo ser extinto por ausência dos referidos pressupostos processuais. 2.
Eventual captação de clientela pelo advogado configura desvio ético passível de sanção administrativa pela OAB, sem repercussão nos requisitos de formação válida e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102129-0/001, Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da sumula em 22/ 07/ 2021) G.N.
Registro que as práticas desleais e violadoras dos princípios que fundamentam o processo civil devem sim ser prevenidas e coibidas, com os rigores da lei e com a intervenção do aparato estatal (a citar: Corregedoria Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Judiciário etc).
I
II - MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco 2º apelante defender a celebração do contrato nº 365968170 e regularidade da cobrança da parcela credito pessoal oriunda do referido contrato, verifica-se que este sequer fez prova da contratação, bem como deixou de comprovar a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período em conta bancaria de titularidade da parte autora, pois nos extratos colacionados pelo banco, ao contrario do que este afirma, não resta demonstra disponibilização de quantia referente ao contrato objeto da demanda.
Assim, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, nem conta bancaria da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Outro ponto em discussão recursal refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 na sentença.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos, para com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO, tão somente, para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data.
Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO - CPF: *53.***.*64-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 01:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 01:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 01:04
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819728-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO em face do e BANCO BRADESCO S/A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido.
Assevera que jamais realizou aludida operação financeira.
Requer a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita.
Pugna pela total improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO -DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em ID 39667239.
MÉRITO Da responsabilidade do banco demandado Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de concessão de crédito.
Por outro lado, o banco requerido é fornecedor, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo tal atividade mediante remuneração.
Constato que o Réu apresentou defesa genérica, não trazendo aos autos prova cabal de suas alegações, nem desconstituindo as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco requerido não logrou êxito em comprovar depósito do numerário decorrente do empréstimo em benefício da Autora, asseverando que o pagamento não se deu diretamente em conta de titularidade da demandante.
Desta feita, não tendo sido comprovado nos autos o efetivo depósito do numerário do empréstimo questionado em favor do demandante, urge aplicar a súmula n° 18 do Egrégio TJ-PI, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ” Diante disso, está configurada a responsabilidade objetiva do e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ensina Rui Stoco que: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra e vem do latim, “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. (Tratado de responsabilidade civil – 6ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, p. 118).
Desse modo, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Não se olvide o teor da súmula 479 STJ, que estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Desse modo, não há qualquer dúvida de a instituição financeira responde pela má administração das informações bancárias de seus clientes, dando azo a golpes e fraudes de todo tipo.
Dos morais e da repetição de indébito O dever de indenizar decorre tanto da culpa do BANCO BRADESCO S/A, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
A jurisprudência é assente no sentido de que os bancos respondem por golpes decorrentes da utilização de informações bancárias de clientes por terceiros fraudadores, contratos realizados com assinatura falsificada e situações simulares, razão pela qual não se aplica a excludente da culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, §3°, II, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. .
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0119382-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/08/2011).
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo ao Banco requerido, empresa prestadora dos serviços, o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de danum in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABERTURA DE CRÉDITO.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Caracterizada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de financiamento por meio de documentação falsa, deve responder pelos danos advindos do ato ilícito.2.
A verificação da existência de dano moral independe de prova efetivo do dano, bem como do efetivo abalo psíquico ou psicológico.3.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento. (9236373 PR 923637-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/08/2012, 10ª Câmara Cível).
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada no âmbito do STJ, a qual estabeleceu ser cabível a repetição nos contratos bancários, quando verificada a cobrança de encargos ilegais e diante da comprovação da má-fé da instituição financeira.
Contudo, não restou comprovada má-fé da instituição financeira, que nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário não se presume.
Portando a restituição deverá ocorrer na forma simples.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 365968170, no valor de R$ 1.645,80 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A restitua os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, devendo a restituição se dá na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno o réu nas custas e no pagamento de verba honorária ao advogado do autor, que estipulo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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