TJPI - 0800393-40.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA COUTINHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA COUTINHO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800393-40.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGAS MARIA COUTINHO DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora busca a nulidade de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito.
A cobrança refere-se a uma compra cancelada na plataforma Mercado Livre em maio de 2023, cujo estorno não foi realizado pela instituição financeira ré.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Intimado para réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva entendo que a mesma merece ser rejeitada uma vez que a parte requerida integra a cadeia de fornecimento e responde pelo estorno de valores pagos na sua plataforma.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) comprovação da devolução dos valores pagos; b) ocorrência de dano moral.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 20:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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