TJPI - 0806272-30.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:26
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806272-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: DANIELLE SIQUEIRA DE MOURA REIS REQUERIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por DANIELLE SIQUEIRA DE MOURA REIS em face da VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a ré com previsão de entrega para 31.12.2016, com possibilidade de prorrogação por até 120 (cento e vinte) dias.
Adiciona que se encontra em dia com as obrigações que lhe cabem na avença e que o imóvel não foi entregue até a data da propositura da demanda, tendo a ré descumprido o contrato que celebrou.
Postula para que a ré seja condenada à reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 59090548).
A carta com aviso de recebimento endereçada à parte ré retornou contendo a observação “Mudou-se” (id 62892421).
A parte ré apresentou contestação defendendo que o empreendimento adquirido pela autora se encontra finalizado e que está disponível para uso desde 23.12.2020, mais de três anos antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo razão para a sua condenação à reparação pelos danos pretendidos pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63745019).
FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva (id 63745916).
A parte autora apresentou réplica à contestação apontando a regular integração da parte ré ao polo passivo da demanda, e rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 70236154).
Intimada para se manifestar quanto ao retorno da carta com aviso de recebimento endereçada à parte ré, que continha a observação “mudou-se”, a parte autora renovou os termos da réplica à contestação (ids 72521553 e 73236615). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em seguida, verifica-se que FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR apontou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não consta seu nome no instrumento contratual questionado nos autos.
No entanto, percebe-se que na petição inicial FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR não foi apontado como réu, mas unicamente como representante da VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., uma vez que compõe seu quadro societário.
Em consequência, tendo em vista que se trata de erro no cadastramento do presente processo, determino à Secretaria Unificada Cível 2 que promova a retificação do polo passivo da demanda, devendo excluir “FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR” e “PAULO EDUARDO SAADE MONTENEGRO”, uma vez que foram indicados unicamente como representantes da VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., ora ré.
Determino ainda o desentranhamento da peça de id 63745908. 1.3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL Dando regular andamento ao presente feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se há previsão contratual de que, aparentemente, o imóvel devia ter sido entregue em 31.12.2016, prazo antecipável e/ou prorrogável por até 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Na peça de defesa, entretanto, não foi apresentada, em nenhum momento, qualquer causa que justifique a demora na entrega do bem.
Além disso, a parte ré deixou de juntar qualquer documento que leve este Juízo a crer que em 23.12.2020 promoveu a comunicação da parte autora quanto à possível disponibilidade do imóvel adquirido pela autora para uso, aparentando a este julgador, neste momento de cognição sumária, que a autora sequer detinha conhecimento quanto a esta informação.
Vê-se ainda que não há nos autos qualquer comprovante de que a autora se encontra usufruindo do imóvel.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, caso mantida a obrigatoriedade de pagamento mensal dos importes devidos a título de prestação para a aquisição do imóvel mencionado na inicial, à parte autora advirão prejuízos mensais ocasionados pelo pagamento do valor, ou mesmo a negativação de seu nome, caso não efetue o pagamento mensal da quantia correspondente à prestação.
Assim, igualmente caracterizado o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se o objeto da medida na suspensão de cobranças e inserção do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, o desfazimento é perfeitamente possível, vez que, caso reformada a presente decisão, as rés poderão realizar a cobrança através dos meios que entende devidos, com a consequente reinclusão do nome da autora nos citados cadastros.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar à ré que se abstenham de realizar cobranças à autora relativas ao contrato de nº 749, bem como de incluir o seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, ou, em o tendo feito, que proceda à retirada, no prazo de três dias (id 63745020).
Caso não cumprida a presente determinação, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao(à) responsável pelo descumprimento (art. 297, do CPC).
Expeça-se com urgência expediente postal para o cumprimento da liminar, endereçado para a Rua Sabino Pires, nº 60, Sala 04, bairro Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.150-090, endereço indicado pela ré na contestação de id 63745019 (Súmula 410 do C.
STJ). 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos no feito residem em aferir: a) a existência de demora excessiva na entrega do imóvel objeto do contrato discutido nos autos; b) se é possível rescindir o contrato celebrado entre as partes em razão da alegada demora na entrega do bem; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à autora e eventual montante.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já juntados aos autos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela autora, vez que a ré dispõe de posição privilegiada no tocante à produção das provas, tratando-se da credora dos valores pagos em razão das prestações mensais a título de pagamento do imóvel adquirido pela autora, dispondo de aparato técnico suficiente para apurar os pontos controvertidos acima fixados.
Portanto, comprovada a hipossuficiência probante dispositivo da lei consumerista que a parte autora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para constatar o alegado atentado à moral reportado na exordial, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806272-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: DANIELLE SIQUEIRA DE MOURA REIS REQUERIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, PAULO EDUARDO SAADE MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art. 152,VI do CPC) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR (ID 62892421), no qual informa que a parte ré "MUDOU-SE", para querendo, apresentar novo endereço da parte ré para fins de consecução da diligência citatória.
TERESINA, 18 de março de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 01:19
Conclusos para decisão
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11/02/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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