TJPI - 0801307-58.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801307-58.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DA ROCHA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Wilson da Rocha Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., pretendendo a declaração de inexistência de contrato e a repetição do indébito e com compensação por danos morais.
Em resumo, alega a parte autora que: verificou a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria provenientes do contrato de empréstimo consignado n. 0123459543323; os descontos foram feitos pela requerida; que jamais celebrou o referido contrato; em razão dos descontos indevidos, sofreu danos morais.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida se habilitou voluntariamente nos autos (id 63822860), e apresentando contestação, alegando, em síntese: ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; inépcia da inicial em virtude da ausência de comprovante de residência válido e depósito em juízo do valor recebido ou juntada dos seus extratos bancários; conexão da presente ação com a de n. 0801306-73.2024.8.18.0059, ante a identidade de pedidos e causa de pedir; indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; regularidade da contratação, que se deu por meio de caixa eletrônico, com uso de senha pessoal, e depósito do valor na conta da parte da autora (id 66409349).
A parte apresentou réplica no id 72050000. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Neste sentido, rejeito a impugnação da justiça gratuita feita pela requerida em sua contestação.
A parte autora instruiu sua petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio, e que, por expressa previsão legal (art. 99, §3°, CPC) possui presunção de veracidade.
Por outro lado, a requerida apresentou impugnação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer elemento que afaste a referida presunção legal.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que eventual inexistência de prévio requerimento administrativo não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário a lesão a direito subjetivo descrita pela autora em sua petição inicial (art. 5°, XXXV, CF).
A falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação não retira o interesse processual da parte autora, não havendo norma legal compatível com o texto constitucional prevendo essa exigência.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que o comprovante de residência ou os extratos bancários da parte autora, ao contrário do que afirma a requerida, representam documentos essenciais à propositura da ação.
No corrente caso, o endereço informado na petição inicial pela autora encontra-se no território da presente comarca, sendo que eventual falsidade na declaração firmada por ela deve ser objeto de procedimento criminal próprio se demonstrado indícios suficientes de sua ocorrência.
Da mesma forma, não há previsão legal para instrução da petição com os extratos bancários pela autora, principalmente porque os referidos documentos não representam prova solene e não configuram o único meio de prova da não contratação.
Em verdade, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova deve recair sobre a parte com melhores condições de produzir a prova do fato contrário -celebração do contrato (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
Rejeito, por fim, o pedido de conexão com a ação n. 0801306-73.2024.8.18.0059, posto que as causas de pedir são diferentes, tratando-se de relações contratuais diferentes.
Com efeito, a presente ação tem como objeto o contrato n. 0123459543323, ao passo que os autos n. 0801306-73.2024.8.18.0059 se relaciona ao contrato n. 0123455072720, conforme consulta ao sistema PJE.
Não há identidade de causa de pedir, e, por conseguinte, conexão.
Rejeitas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em a comprovação inequívoca da contratação válida e regular do empréstimo consignado que motivou os descontos nos proventos de aposentadoria daquela pela requerida.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora (id 66409350 - Pág. 1/2), firmado por meio de canal eletrônico e com uso de senha pessoal, na forma como admitem as normas regulamentadoras da matéria, e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária (id 66409351 - Pág. 1).
Portanto, através da apresentação do instrumento contratual e da demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora, resta comprovado que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, a contratação por meio de terminal eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível da parte autora, revelam a inexistência de fraude ou qualquer ilicitude, conforme jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090509081800700000059047536 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24090509081806700000059047547 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090509081822900000059047548 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 0123459543323 Petição 24090509081852900000059047549 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090509081865700000059047550 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 24090509081877200000059047551 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24090523012011100000059103177 Petição Petição 24091920032330700000059788939 protocolo-carol-habilitacao-5023118-1726777077.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091920033360400000059788940 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24091920033391600000059788941 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24091920033427400000059788942 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24091920033495800000059788943 Certidão Certidão 24092610003909200000060098010 Lista de Processo_Wilson da Rocha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092610003950900000060098013 Sistema Sistema 24092610005687200000060098025 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24110623202501300000062159251 wilson-da-rocha-santos-2_1 Petição 24110623202540500000062159253 2400755633-145858-1727097519_2 Documentos 24110623202578200000062159254 4510455294-15229-355356-1727097520_3 Documentos 24110623202604400000062159255 procuracao-bradesco-1_4 Documentos 24110623202633000000062159256 do-pg-0023_5 Documentos 24110623202673700000062159257 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_6 Documentos 24110623202700100000062159258 Petição Petição 25031015194081900000067312096 -
19/03/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DA ROCHA SANTOS - CPF: *32.***.*19-32 (AUTOR).
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19/03/2025 02:25
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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