TJPI - 0012790-74.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:28
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012790-74.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] EXEQUENTE: JARDEL SANTOS CRUZ EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 DECISÃO Embargos de Declaração interpostos em face de sentença de ID 72468469.
Observado prosseguimento executório em desfavor da empresa, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas.
Em que pese não haver necessidade de realizar desconsideração da personalidade jurídica, verifico que tais pesquisas não foram realizadas tais pesquisas em desfavor do empresário Ricardo de Araújo Sobrinho.
Neste sentido, acolho parcialmente os Embargos de declaração apresentados e determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD a indisponibilidade de ativos existentes de titularidade da (s) parte (s) executada (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC.
Intime-se a (s) parte (s) executada (s) após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em cinco dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC.
Caso transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, para que proceda à transferência do numerário indisponível, em vinte e quatro horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC).
Deixo para apreciar pedido de pesquisa RENAJUD após retorno da pesquisa SISBAJUD.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
11/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:50
Outras Decisões
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15/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012790-74.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] EXEQUENTE: JARDEL SANTOS CRUZ EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO por JARDEL SANTOS CRUZ.
Analisando os autos, observo que o processo está em fase de execução de sentença, tendo a parte autora requerido a penhora de bens Móveis da parte executada, o que foi deferido por este juízo porém o Oficial de Justiça ao cumprir o mandado de penhora não conseguiu satisfazer o pleito, motivo pelo qual esse juízo intimou a parte autora para dizer o prosseguimento da execução, tendo a autora informado que não tem mais informações que possibilite o prosseguimento da Execução (ID n°71246071), solicitando seu prosseguimento em desfavor de sócios e ou cônjuges.
O que verifico, contudo, é que a empresa Executada se trata de uma Empresa Individual, cujos bens não possuem diferenciação para fins de responsabilidade civil, bem como a não composição de qualquer cônjuge na fase de conhecimento da presente demanda o que impossibilita a presente análise do então requerimento.
Portanto, conforme o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ISTO POSTO: JULGO, por sentença, extinto o presente processo de execução, em consonância com o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após proceda a Secretaria a baixa na distribuição e arquivamento do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
18/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:59
Outras Decisões
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17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Outras Decisões
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21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JARDEL SANTOS CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:19
Outras Decisões
-
27/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO SOBRINHO *00.***.*67-09 em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:22
Outras Decisões
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08/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 13:24
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
29/10/2020 13:24
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/08/2020 07:50
[Projudi] Processo Arquivado
-
14/08/2020 07:50
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/08/2020 11:30
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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06/08/2020 11:30
[Projudi] Ato ordinatório
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06/08/2020 11:29
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
06/08/2020 11:29
[Projudi] Ato ordinatório
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11/05/2020 10:05
[Projudi] Expedição de Intimação
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11/05/2020 10:05
[Projudi] Ato ordinatório
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23/03/2020 08:25
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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23/03/2020 08:25
[Projudi] Ato ordinatório
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10/02/2020 10:40
[Projudi] Transitado em Julgado
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05/12/2019 13:07
[Projudi] Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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07/11/2019 11:30
[Projudi] Ato ordinatório
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05/11/2019 13:20
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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05/11/2019 13:20
[Projudi] Ato ordinatório
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21/10/2019 09:50
[Projudi] Expedição de Intimação
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21/10/2019 09:50
[Projudi] Julgada procedente a ação
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22/04/2019 12:12
[Projudi] Conclusos para Sentença
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22/04/2019 12:12
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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22/04/2019 12:12
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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12/03/2019 11:01
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/02/2019 17:16
[Projudi] Expedição de Citação
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12/02/2019 17:16
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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12/02/2019 17:16
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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12/02/2019 17:16
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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