TJPI - 0801301-24.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801301-24.2023.8.18.0047 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro Apelante: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR Advogado: Nadilson dos Santos Dias (OAB/PI 21436-A) Apelado: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI Procuradoria Geral do Município de Palmeira do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 20964000), que foi interposta por MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (Id. 20963999), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da causa, que restaram com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 27 de fevereiro de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
19/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:48
Expedição de intimação.
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19/03/2025 07:48
Expedição de intimação.
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27/02/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:42
Declarada incompetência
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28/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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