TJPI - 0800181-02.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-02.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada por RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO.
Aduz a parte autora que, foi admitida pela Reclamada em 01 de maio de 2021 como zeladora recebendo um salário mínimo.
A Reclamante permaneceu na Reclamada até o dia 30 de junho de 2024.
Que foi uma despedida sem justa causa.
Pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a serem devidamente atualizados (correção monetária) na data do efetivo pagamento, de acordo com a planilha de cálculos em anexo.
No caso, o pagamento das verbas rescisórias é de R$ 19.807,22 (dezenove mil e oitocentos e sete reais e vinte e dois centavos), como está descriminado na planilha de cálculos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não dos pagamentos, comprovando-se com a juntada de documentos.
A controvérsia dos autos se da quanto ao pagamento das verbas trabalhistas decorrente do trabalho prestado pela parte autora.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, especialmente os contracheques, observa-se que a parte RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA, desenvolvia o cargo “DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE SERVIÇO”, tipo de vínculo “ CARGO COMISSIONADO” É cediço que firmou-se entendimento quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações, contudo, em relação á hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão o entendimento muda.
O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, cuja exoneração é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório.
Nesse contexto, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em percebimento do FGTS, bem como pagamento de verbas rescisórias.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS.
JUIZADO ESPECIAL. 1.
Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado no período de 1999 a 2004, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS . 2.
Deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a contar da extinção do contrato de trabalho e, diante da modulação dos efeitos do julgamento da ARE nº 709.2012/DF, em sede de repercussão geral, houve determinação de que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos vencidos após a data do referido julgamento. 3.
A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947 , bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. 4.
Nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública, a parte autora residente em cidade interiorana tem a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio, não sendo necessário demandar na sede do Estado, ou seja, na capital.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (PROCESSO 05662094520198090152 - TJ-GO - URUAÇU, Relator: Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Portanto, o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração, não se enquadra na hipótese de nulidade ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
DISPOSITIVO Ante exposto, com base nas razões acima, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-02.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO DESPACHO Vistos etc.
Em que pese ausência de previsão legal acerca de apresentação de réplica, isto por si só não é impeditivo para a manifestação.
Assim, defiro o pedido e oportunizo à parte autora o prazo de cinco dias para apresentação de réplica.
Após decurso do prazo e dispensada a instrução processual, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
15/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-02.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 22.04.2025 09:55 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 18 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-02.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 22.04.2025 09:55 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 18 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
18/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:25
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:57
Declarada incompetência
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10/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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