TJPI - 0802114-31.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILA SILVA E SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALMIRA MORAES E SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILA SILVA E SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALMIRA MORAES E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802114-31.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO, ESPÓLIO DE ALMIRA MORAES E SILVA REU: CAMILA SILVA E SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 73858981), opostos por LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de ID n.º 73421268, uma vez que no sistema já consta a identificação das partes rés pelos respectivos espólios, tratando-se de erro meramente formal na inicial.
Além disso, pela regra do Código de Processo Civil, o juízo, verificando falha na inicial, teria que oportunizar ao requerente a emenda da exordial, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Ao final, requereu o provimento dos embargos, evitando-se o indevido prejuízo processual e priorizando o princípio processual da primazia do julgamento de mérito.
Instada, a parte embargada requereu a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a decisão fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324).
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
A sentença já foi expressa ao dispor que não é o caso “de necessária emenda da petição inicial, porque esta ordem somente é possível nos casos previstos no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a hipótese dos autos.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o que se deve analisar, para fins de indeferimento da petição inicial, não são os dados constantes do sistema PJe, mas sim o que foi escrito pela parte autora.
Ressalte-se que o Processo Civil brasileiro, como regra, exige que a petição inicial seja escrita, com exceção de alguns procedimentos especiais, tais como o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, “A demanda é um ato jurídico que requer forma especial.
A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 21. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 640) Portanto, o Juiz deve se ater aos limites do que foi escrito pela parte autora em sua exordial, devendo analisar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé quando realizar a interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC).
Ainda assim, a petição inicial é um ato solene, pois: “(...) é ato de formação do processo, nos termos do art. 312 do CPC (...). É por meio da petição inicial que se apresenta a demanda e seus contornos (objetivos e subjetivos) em juízo.” (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 448) No mesmo sentido: “Por tratar-se de peça que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene.
A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do Novo CPC).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 534).
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802114-31.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA RÉU(S): ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração (ID n.º 73858981).
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802114-31.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA RÉU(S): ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC).
Parnaíba-PI, 18 de março de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802114-31.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA RÉU(S): ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES SILVA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC).
Parnaíba-PI, 18 de março de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de custas
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de custas
-
18/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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