TJPI - 0752083-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EDIMAR REIS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:05
Juntada de petição
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0752083-03.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI– PO-0801178-18.2024.8.18.0103) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (Procuradoria Geral) Agravado: Edimar Reis da Silva Advogado: Sóstenes Patrício de Oliveira Pinheiro - OAB/PI nº 15.187 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Mandamental nº 0801178-18.2024.8.18.0103, ajuizada por Edimar Reis da Silva.
O Agravante suscita a preliminar de incompetência absoluta do juízo, devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada.
Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento (Id. 23066674).
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de reformar a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre: I – tutelas provisórias; (...)” (grifo nosso).
De início, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade, impondo-se conhecer do recurso. 2.
Do pedido liminar.
Como se sabe, para a concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento, torna-se indispensável demonstrar que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [grifo nosso]. É dizer, tratando-se de efeito suspensivo, deve o Agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da leitura conjunta do teor do artigo supra, conclui-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
A par de tais esclarecimentos, passa-se ao exame da medida pleiteada.
Conforme relatado, o Agravante suscita a preliminar de incompetência absoluta do juízo, devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada.
Verifica-se, portanto, tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, que, por equívoco, deu-se o encaminhamento a esta Corte Estadual.
In casu, o presente Mandado de Segurança foi ajuizado erroneamente perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, pois a competência para processá-lo e julgá-lo seria da Justiça Federal, em razão da indicação do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teresina/PI como autoridade coatora.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL INSTALADA NA COMARCA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DA CF.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, VIII, DA CF.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1.
Trata-se na origem de um mandado de segurança impetrado por beneficiário de pensão por morte, pleiteando a sua concessão desde a data do falecimento da segurada, em observância ao disposto na lei 8.213/91, vigente à data do óbito.
Tal pedido pautou-se na negativa do órgão previdenciário, que entendeu ser devido tão somente da data do requerimento do impetrante junto ao INSS.2.
Segundo diretriz apontada pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em jurisprudências já pacificadas, a delegação da competência para a Justiça Estadual prevista no artigo 109, §3º da CF, não se aplica ao mandado de segurança por se tratar de competência rationae personae, de natureza absoluta e indelegável, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.3.
Consoante o art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete os juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal.4.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual acolhida, a fim de decretar a nulidade da sentença proferida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Floriano – PI para julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004848-5 | Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013).
Cabe destacar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não estando, portanto, sujeita à preclusão.
Portanto, forte nos argumentos acima esposados, entende-se que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do perigo da demora, igualmente se mostra inequívoco, pois a não concessão do efeito suspensivo pleiteado poderá ocasionar a extinção prematura da ação.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, deve-se suspender a decisão atacada. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, devendo a SESCAR adotar as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo a quo, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC; 2.
Intimar o Agravado para contrarrazoar o instrumento, nos moldes do dispositivo supramencionado; Intimem-se e cumpra-se.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - -
19/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:10
Expedição de intimação.
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28/02/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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