TJPI - 0819616-20.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, e que procedeu à devolução amigável do bem, saldando o saldo devedor.
Adiciona que este fato foi reconhecido através de termo de devolução.
Postula pela declaração de inexistência de débito com a parte ré, com pedido de reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, e formula pedido de tutela de urgência antecipada.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11821429).
A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301).
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838).
Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, tendo este juízo redesignado o ato para 07.05.2025 (ids 60529307 e 72470460).
Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência apontou que não localizou a autora (id 73066245).
O réu requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal da autora (id 73697964). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, dispenso a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a ré, requerente da diligência probatória, postulou pela dispensa da colheita em id 73697964.
Ato contínuo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 27348301, citem-nos: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a quitação do contrato, ante a devolução do veículo; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Com a distribuição do ônus da prova fixado em id 27348301, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega.
Em relação ao item “a”, verifica-se que a parte ré, na contestação, aponta que a dívida em desfavor da autora ainda se encontra em aberto, uma vez que a própria autora careceu em devolver o termo de restituição amigável do bem objeto do contrato de financiamento devidamente assinado.
Contudo, na inicial, o documento foi apresentado em id 11804270 – fl.14, carecendo justamente de assinatura de representante da ré, o que coaduna com o arguido na defesa.
A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que leve este juízo a concluir que o veículo outrora adquirido pela autora se encontra em posse da ré.
Este fato, inclusive, foi arguido na contestação, tendo a ré apontado que não registrou o distrato apontado na inicial, assim como desconhece a atual situação do veículo financiado.
Não foi juntado, inclusive, qualquer documento que ateste o recebimento do veículo por quem se diga representante da ré.
Na réplica à contestação, a autora se limitou a reafirmar os fatos já dispostos na inicial e reforçar os pedidos apresentados, carecendo em impugnar especificamente os argumentos levantados pela ré em sua defesa.
Além disso, quanto ao item “b”, os ditames do “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, em especial as cláusulas “2”, “3”, “4” e “5”, mencionam a existência de saldo residual a ser pagos pela autora à instituição financeira ré.
Há menção à possibilidade de amortização em caso da venda do veículo que a autora aponta como entregue (id 11804270 – fl. 14).
O acima exposto leva este julgador a concluir que ela estava ciente da possibilidade de cobrança contra a qual ora se insurge e cuja inexistência pretende que seja declarada.
Uma vez que os pedidos formulados na inicial se dão em cadeia, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, e que procedeu à devolução amigável do bem, saldando o saldo devedor.
Adiciona que este fato foi reconhecido através de termo de devolução.
Postula pela declaração de inexistência de débito com a parte ré, com pedido de reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, e formula pedido de tutela de urgência antecipada.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11821429).
A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301).
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838).
Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, tendo este juízo redesignado o ato para 07.05.2025 (ids 60529307 e 72470460).
Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência apontou que não localizou a autora (id 73066245).
O réu requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal da autora (id 73697964). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, dispenso a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a ré, requerente da diligência probatória, postulou pela dispensa da colheita em id 73697964.
Ato contínuo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 27348301, citem-nos: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a quitação do contrato, ante a devolução do veículo; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Com a distribuição do ônus da prova fixado em id 27348301, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega.
Em relação ao item “a”, verifica-se que a parte ré, na contestação, aponta que a dívida em desfavor da autora ainda se encontra em aberto, uma vez que a própria autora careceu em devolver o termo de restituição amigável do bem objeto do contrato de financiamento devidamente assinado.
Contudo, na inicial, o documento foi apresentado em id 11804270 – fl.14, carecendo justamente de assinatura de representante da ré, o que coaduna com o arguido na defesa.
A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que leve este juízo a concluir que o veículo outrora adquirido pela autora se encontra em posse da ré.
Este fato, inclusive, foi arguido na contestação, tendo a ré apontado que não registrou o distrato apontado na inicial, assim como desconhece a atual situação do veículo financiado.
Não foi juntado, inclusive, qualquer documento que ateste o recebimento do veículo por quem se diga representante da ré.
Na réplica à contestação, a autora se limitou a reafirmar os fatos já dispostos na inicial e reforçar os pedidos apresentados, carecendo em impugnar especificamente os argumentos levantados pela ré em sua defesa.
Além disso, quanto ao item “b”, os ditames do “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, em especial as cláusulas “2”, “3”, “4” e “5”, mencionam a existência de saldo residual a ser pagos pela autora à instituição financeira ré.
Há menção à possibilidade de amortização em caso da venda do veículo que a autora aponta como entregue (id 11804270 – fl. 14).
O acima exposto leva este julgador a concluir que ela estava ciente da possibilidade de cobrança contra a qual ora se insurge e cuja inexistência pretende que seja declarada.
Uma vez que os pedidos formulados na inicial se dão em cadeia, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face da BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de débito com a parte ré, tendo em vista a devolução amigável do veículo outrora financiado, saldando o saldo devedor, fato reconhecido através de termo de devolução, com pedido de danos morais e concessão de tutela de urgência antecipada.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 11821429).
Em contestação, a ré impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alega a regularidade da contratação e inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659).
Em réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e definindo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301).
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838).
Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada (id 60529307). É o que basta relatar.
Dando regular andamento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.05.2025, às 09h.
O ato ocorrerá através da Sala de Reuniões Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/4ea776.
A presente determinação é dada atendendo ao pedido de id 70657364 e considerando que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414.
Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento ao ato, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:26
Intimado em Secretaria
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de documentos
-
23/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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