TJPI - 0802425-87.2023.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0802425-87.2023.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: JULIO CESAR LEITE BATISTA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Melhor examinando os autos observo que a parte demandante ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade com anulatória de débitos e pedido liminar em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, Estado do Piauí e Terceiro Possuidores.
A parte demandante, contudo, alega que foi surpreendido com restrição em seu nome em decorrência de uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2006/2007, cor preta, placa LWF 2476, RENAVAM 894769189 afirma que não é proprietário e tampouco tem a posse desta motocicleta.
Os procedimentos em que a Fazenda Pública é parte, deve ser definida pelas regras delimitadas na Lei 9.099/95 e no Código de Processo Civil, uma vez que a Lei 12.153/09, que regula o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
In casu, a parte demandante requer a transferência da propriedade da motocicleta para terceiro possuidor o qual desconhece.
Nota-se que a parte demandada não se adequa as hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/2009 para figurar no polo passivo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifica-se que a parte demandante deve emendar a exordial para inclusão na lide da parte indicada como legitima no polo passivo.
Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial realizando a correção da parte legitima no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito (TD) -
18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:59
Declarada incompetência
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18/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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