TJPI - 0801044-98.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801044-98.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: INEZ MARIA DE NEGREIROS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por INÊS MARIA DE NEGREIROS em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da obrigação conforme condenação e IDs nº 72528391 e n° 73696547 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.
Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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11/04/2025 09:19
Execução Iniciada
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11/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801044-98.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: INEZ MARIA DE NEGREIROS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por INÊS MARIA DE NEGREIROS em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” em benefício previdenciário de nº 160.913.185-9 feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
Aduz não ter autorizado os descontos.
O requerido, em contestação, informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado e requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, com a juntada de prova documental que demonstra a consignação dos valores em seus benefícios previdenciários, desde 07/2023, descontados mês a mês em favor do requerido, conforme extratos do INSS (ID nº 67028178).
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contração do serviço discutido.
Neste prisma, cabia à parte requerida a prova de fato impeditivo do direito da autora, consistente na demonstração da regularidade da inserção da autora ao seu quadro de filiados.
A fim de comprovar a legalidade dos descontos impugnados, a requerida trouxe aos autos cópia de termo de autorização para descontos em benefício previdenciário, assinados de forma eletrônica (ID n º 71077411).
Apresentou ainda aos autos o link contendo áudio em que a autora suspostamente afirma a concordância com a filiação e ciência acerca dos descontos a serem efetuados (ID nº 71077422).
Todavia, a documentação apresentada não atesta a regularidade da contratação.
A requerida apresentou suposta autorização com assinatura eletrônica firmado com a parte autora, entretanto com dados que divergem dos dados apresentados pela requerente, como por exemplo, a não apresentação da geolocalização, condição necessária para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, onde evidenciaria a idoneidade do objeto da lide, transferindo segurança à negociação.
Ademais, a assinatura eletrônica apresentada não foi suficiente para comprovar o aceite da contratação pela requerente, importante observar que a contratação digital exige uma série de procedimentos a serem adotados, tais como o preenchimento de dados, o envio de fotos de documentos, a retirada e o envio de selfie.
Ainda, da análise do áudio de (ID nº 71077422) nota-se que a autora não recebeu qualquer informação sobre o objeto do contrato, limitando-se a afirmar que concordava em se associar.
Nesse sentido em julgados recentes: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indevidos descontos lançados no benefício previdenciário por associação de aposentados (SINDIAPI).
Declaração de inexigibilidade dos valores.
Manutenção.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação e que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Necessária restituição das quantias em duplicidade (art. 42 do CDC).
Patente má-fé na promoção dos descontos.
Indenização por danos morais.
Reparação necessária.
Compensação mantida em R$ 5.000,00.
Precedente do STJ.
Honorários fixados de forma razoável, não comportando reparo.
A tabela da OAB tem natureza meramente informativa e, por isso, não pode vincular o Juízo.
O art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Precedente.
Sentença reformada em parte mínima.
APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1012104-76.2022.8.26.0344, Rel.
Des.
Donegá Morandini, j. 11/08/2023 – sem gifos no original).
Conforme já decidiu o TJSP, são requisitos dessa forma de contratação: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e horário do acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor (TJSP; ApelaçãoCível 1001643-88.2021.8.26.0438; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento:05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022).
Portanto, ante as incongruências apresentadas e a fragilidade de confirmação constatada na autorização, de rigor o reconhecimento de sua irregularidade.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação da requerente com o requerido em relação ao referido contrato.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora como já mencionada, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse celebrado qualquer negócio jurídico.
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados creio que o valor eleito em R$ 1.000,00 (um mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e reconhecer inexistente o contrato objeto dos autos, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora junto a requerida AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, caso ainda não tenha feito; 2) CONDENAR a requerida AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS a restituir em dobro, à parte requerente INÊS MARIA DE NEGREIROS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário da parte autora, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor INÊS MARIA DE NEGREIROS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DEFIRO a gratuidade da Justiça da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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09/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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