TJPI - 0802433-22.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANDA E SILVA TORRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VENTURA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANDA E SILVA TORRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VENTURA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802433-22.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Confissão/Composição de Dívida] AUTORA: VENTURA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO(A): LUANDA E SILVA TORRES SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO O promovente ajuizou a presente Ação de Cobrança, distribuída em 24/09/2023, contudo, em que pese reiteradamente intimada a parte autora para demonstrar sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, injustificadamente, deixou de promover os atos e diligencias que lhe competem para impulsionar o feito.
Como sabido, o art. 8º, §1º da Lei 9.099/95 dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte da forma da Lei Complementar 123/2006.
Nesse sentido, a parte autora foi intimada pessoalmente em audiência na forma do art. 19, §1º, da Lei 9.099/95, em Id 66139050 e, posteriormente, também intimada acerca da decisão de saneamento de Id 71380769, quedando-se inerte.
Desse modo, tenho que a parte autora não diligenciou aos atos e diligências que lhe competem e, injustificadamente, deixou de impulsionar o feito.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais é expressa ao dispor que somente as microempresas e empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação no rito sumaríssimo.
Assim, é forçoso a extinção da ação, sem análise de mérito, com fundamento no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do CPC.
II - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO A AÇÃO, sem análise de mérito, com fundamento no 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e ônus de sucumbência, a teor do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VENTURA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 03:43
Decorrido prazo de LUANDA E SILVA TORRES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/09/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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