TJPI - 0752825-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752825-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] AGRAVANTE: JOSE EMILIO CASTRO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc., Considerando o novo processamento do Agravo Interno disposto na Resolução n°392/TJPI, de 11 de dezembro de 2023, bem como, a previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada, BANCO DO BRASIL S.A , para ciência e apresentação de contraminuta ao recurso apresentado no ID. 24346009.
Cumpra-se.
Teresina, 05/05/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 14:44
Juntada de petição
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752825-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão] AGRAVANTE: JOSE EMILIO CASTRO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ EMÍLIO CASTRO SILVA, qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003559-87.2002.8.18.0140, que determinou a realização de novo cálculo pela Contadoria Judicial, tendo como parâmetro o Título Judicial - sentença de mérito da ação principal – 005824-62.20028.18.0140 e liminar com a redução da multa para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões (ID. 23372658), o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que revogou decisão que já havia homologado os cálculos da execução provisória e determinado o pagamento da quantia no prazo legal.
Aduz que a decisão objurgada deu interpretação errônea à questão posta nos autos.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal vindicada com a consequente reforma da decisão ora agravada, restabelecendo decisão de piso que homologou os cálculos, acolhendo o pedido do Agravante que determinou o pagamento voluntário da dívida, face ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. É o que basta relatar.
Decido.
II – Fundamentação II.1 – Do Conhecimento Ab initio, conheço do presente Agravo de Instrumento, pelo enquadramento da sua pretensão nos termos do art. 1.015, I do CPC, tendo em vista que questiona decisão interlocutória que revogou homologação de cálculos em sede de execução.
Ademais, a peça recursal foi apresentada de maneira formalmente adequada, cumprindo os pressupostos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, com exposição clara da controvérsia e instrução com os documentos indispensáveis.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito liminarmente formulado.
II.2 – Da Tutela Vindicada De acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, o agravante, o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Prima facie, em sede de cognição sumária, NÃO antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora alegado pela parte recorrente, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, o processo de origem trata de cumprimento de sentença originado em Ação de Execução de Título Judicial, ajuizada pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A, com pedido de execução provisória de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 005824-62.2002.8.18.0140).
A ação principal já possui título judicial transitado em julgado em 31/01/2014, onde a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação, tornando definitiva a Tutela Antecipada deferida no início daquela demanda.
Verifico nos autos de origem que os cálculos da execução provisória já foram devidamente homologados e atualizados pela contadoria judicial, com intimação das partes para ciência e manifestação no prazo legal, tendo o referido prazo decorrido sem a manifestação do banco executado.
Com o retorno dos autos da contadoria informando que o valor atualizado da execução é de R$ 3.915.580,86 (três milhões novecentos e quinze mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), aqueles retornaram conclusos em julho de 2024, onde o juízo da execução determinou a intimação do executado para pagamento voluntário da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este, por sua vez peticionou informando o depósito da quantia de R$ 51.677,78 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo que R$ 49.490,38 (quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) corresponde à obrigação de pagar e R$ 2.187,40 (dois mil cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) correspondente à verba honorária.
Após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ajuizou a impugnação à execução suscitando excesso de execução, haja vista que antes da prolação da sentença de mérito o juízo já havia reduzido o valor da multa para R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vindo a homologar, por equívoco, os valores que ultrapassaram tais limites.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos de origem, verifico que a decisão agravada reconhece, de ofício, o equívoco da referida homologação por verificar e validar decisão anterior que estipula limites à aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
A sentença de mérito tão somente torna definitiva a tutela anteriormente deferida e não os valores concernentes à execução provisória, conforme alega a parte agravante.
O STJ entende que a redução do valor atribuído a título de astreintes é possível quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO .
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA .
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO .
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO .
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2.
Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15 . 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução .
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8 .
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9.
Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento . 10.
Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) A jurisprudência acima colacionada reflete o entendimento da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação acerca da fixação de multa por descumprimento de decisão judicial: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Ademais, não antevejo a presença dos requisitos necessários autorizadores da medida pleiteada, visto que existe fundamento legal e fortes precedentes que permitem a análise, modificação e redução de astreintes até mesmo de ofício pelo juízo da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da Tutela Recursal pleiteada, para que se mantenha a decisão de origem, até o julgamento definitivo do presente agravo.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina 13/03/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
19/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 17:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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