TJPI - 0802824-16.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802824-16.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] TESTEMUNHA: IDENILDA DE FARIAS PEREIRA e outros (2) TESTEMUNHA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos o fato do autor ter celebrado o contrato de seguro valendo-se de má-fé, bem como a comprovação da qualidade de segurado.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha ( § 6º do art. 357 do CPC) Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada mais havendo a tratar, voltem os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ISMAEL FARIAS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL FARIAS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de IDENILDA DE FARIAS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:12
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-52.2022.8.18.0048
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 19:18
Processo nº 0801105-03.2022.8.18.0043
Gabriel Rodrigues de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 12:43
Processo nº 0851368-68.2024.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Filemon Araujo Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 14:44
Processo nº 0803931-95.2023.8.18.0033
Gildivan da Silva Nascimento
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 11:12
Processo nº 0803129-12.2024.8.18.0050
Maria Linhares Cirino
Inss
Advogado: Ricardo Filipe Carvalho Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 14:59