TJPI - 0801108-60.2019.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801108-60.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Tutela de Urgência] AUTOR: LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A Requerente, Lanyeria Bruna Frota da Silva, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra a Requerida, RR Construções e Imobiliária Ltda., alegando a existência de cláusulas abusivas e extorsivas no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes para aquisição do apartamento n.208, localizado no Edifício Leo, do Condomínio Solaris Residence Leste 2.
A Requerente sustenta que os juros aplicados são excessivamente onerosos, capitalizados de forma ilegal, e que a correção monetária do saldo devedor é realizada de maneira prejudicial ao consumidor, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do direito fundamental à moradia.
A Requerente pleiteia a revisão do contrato, a anulação das cláusulas abusivas, a realização de perícia técnico-contábil para apuração do saldo devedor, e a concessão de tutela antecipada para evitar a expropriação do imóvel.
Deferimento da justiça gratuita.
A Requerida, em sua contestação de Id. nº 13134408, suscitou preliminares.
No mérito, sustentou que as taxas de juros aplicadas são legais e que a correção do saldo devedor é realizada de acordo com a legislação vigente.
Além disso, a Requerida propõe reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel, com o pagamento de multa compensatória e indenização pela fruição do bem.
Réplica de Id. nº 14399532.
Decisão de id. 34439911 ficou determinada a intimação da requerente LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA) para explicitar e especificar sobre quais questões deveriam recair a prova pericial, a fim de se verificar a real necessidade da realização da referida perícia contábil.
A requerente apresentou no id. 34764418, tão somente, os quesitos.
Em seguida, por meio da decisão de Id. nº 37927194, este Juízo nomeou perito para realização da perícia contábil, aplicando a inversão do ônus da prova.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, intimou-se o Estado do Piauí para se manifestar acerca da proposta de honorários, ocasião em que apresentou petição de Id. nº 65140334 requerendo o chamamento do feito à ordem, para que, decida pela necessidade ou não de realização de perícia contábil e, entendendo por necessária, que fixe os honorários periciais em observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Requerente alega que o contrato de financiamento imobiliário do apartamento n.208, Edifício Leo, Localizado no Condomínio Solaris Residence Leste 2, contém cláusulas abusivas, com juros excessivos e capitalizados de forma ilegal, além de correção monetária do saldo devedor realizada de maneira prejudicial ao consumidor.
Todo o excessivo curso processual foi prolongado devido a tentativa de realização de uma desnecessária perícia técnica contábil, solicitada pela parte autora.
A seguir, justifico.
DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL Ao analisar os pedidos da parte autora apresentados na inicial, percebo que o cerne da discussão envolve, tão somente, a interpretação e aplicação de normas jurídicas ao contrato firmado entre as partes.
Ou seja, cuida-se, de uma questão essencialmente jurídica, que não demanda a realização de uma prova técnica para ser resolvida.
Ora, a revisão das cláusulas contratuais, requerida pela demandante, deve ser feita com base em argumentos de direito, cuja análise é de competência exclusiva do juiz.
Não há necessidade, portanto, de um perito para interpretar o contrato, já que a documentação apresentada pelas partes é mais do que suficiente para esclarecer a controvérsia.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que reconhece a desnecessidade de perícia em casos semelhantes, quando a matéria em disputa pode ser resolvida com base na análise jurídica do contrato e das provas documentais já disponíveis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 2.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu .
Destaco que a parte agravante, não delimita na ação de origem o valor que entende como correto a título de sua dívida, e não especifica quais seriam os encargos abusivos aplicados nas faturas de energia elétrica do agravado, portanto, desnecessária a produção de perícia contábil. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750138-49 .2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PERÍCIA CONTÁBIL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRADA . 1.
Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento. 2.
No âmbito da ação executiva, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados . 3.
Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada.
No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a realização de perícia contábil, limitando-se, apenas, a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da suposta abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. 4 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831655-83.2019.8 .18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, impende reconhecer que a prova técnica pretendida pela parte autora, de fato, não é necessária ao deslinde, o que justifica o seu indeferimento.
DO MÉRITO Percebe-se, em relação ao mérito, que o valor discutido pela parte autora é resultado do somatório da quantia paga pelo antigo comprador (R$ 29.536,66), Raimundo de Castro Dias, e o saldo devedor que este tinha no momento da operação de venda (R$ 82.701,89), ou seja, um total de R$ 112.238,55.
A partir da aquisição do bem, em outubro de 2017, a parte autora celebrou um contrato correspondente ao remanescente de R$ 82.701,89 (oitenta e dois mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos), conforme contrato de Id. nº 13134411.
De início, cumpre esclarecer que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Da leitura do contrato celebrado pelas partes, extrai-se das cláusulas que os juros e a correção monetária foram devidamente especificados, sendo o pagamento pactuado em elevado número de parcelas e, evidentemente, aplicável ao preço o custo financeiro da operação, cumprindo a correção do valor devido o papel de preservação da sua própria expressão econômica, sendo que o índice escolhido não viola direito da parte autora, sendo, por sinal, de ampla utilização no mercado financeiro imobiliário, conforme se vê do contrato de Id. nº 13134411: E, ainda que assim não fosse, repita-se, a cobrança de juros nominais elevados ou a prática de “anatocismo” (capitalização de juros), por si sós, não são motivos para o descumprimento ou para a revisão do contrato.
Para além disso, a parte autora se limitou a apontar de forma genérica as supostas abusividades, não apresentando provas concretas que demonstrassem a existência de cobranças abusivas ou ilegais, tampouco juntou na inicial planilha com o valor que entende ser o correto.
Inclusive, intimada na decisão de id. 34439911 para explicitar e especificar sobre quais questões deveriam recair a prova pericial contábil, a fim de se verificar a sua real necessidade, a parte autora se limitou a apresentar os quesitos, Id. nº 34764418.
Prevalece, portanto, a regra: pacta sunt servanda.
Assim, se a parte autora optou por assinar o contrato, ciente de seus termos, o fez porque assim o quis, não estando presente nos autos qualquer vício da vontade a macular o negócio jurídico entabulado pelas partes ora litigantes.
Por todo o exposto é que não prospera a pretensão deduzida pela autora ema peça inaugural.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
DA RECONVENÇÃO A Requerida propôs reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel, com o pagamento de multa compensatória e indenização pela fruição do bem.
DA RESCISÃO É inequívoca a relação contratual entre as partes, onde foi acordada, em outubro de 2017, a venda de imóvel pelo valor total de R$ 112.238,55, que seria pago da seguinte maneira, Id. nº 13134411: Apurou-se por prova documental, que a autora/reconvinda efetuou o pagamento do item 4.1 (R$ 29.536,66), do item 4.2 (R$ 4.000,00), e de parte de 04 prestações do item 4.3 (R$ 2.293,91, R$ 2.267,50, R$ 2.238,59 e R$1.200,00), Id. nº 13134414: Ou seja, embora tenha tido a posse do bem no momento da aquisição, outubro/2017, a autora deixou de pagar o valor correspondente as demais prestações partir de fevereiro de 2018.
Em sede de réplica, a demandante não comprovou que efetivamente pagou as parcelas vencidas, nem mesmo justificou sua impossibilidade, ônus qual não conseguiu se desincumbir.
Em relação a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 745/69, alterado pela Lei 13.097/2015, ela depende de prévia interpelação para constituição em mora do devedor.
E que, nos contratos em que conste cláusula resolutiva expressa, a resolução do contrato se operará de pleno direito após o decurso do prazo previsto de 15 (quinze) dias para purgação da mora: Art. 1 o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei n o 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o desfazimento do compromisso de compra e venda por inadimplemento contratual do comprador depende de prévia interpelação para constituí-lo em mora, por força da Lei nº 4.591/1964 e art. 1º do DL nº 745/1969 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Terceira Turma, rel.
MinistroMarco Buzzi, j. 10.10.2022).
No presente caso, a citação válida da reconvenção cumpriu a exigência de interpelação judicial.
A mora poderia ter sido purgada no prazo de defesa.
A reconvinda/compradora contestou a reconvenção, porém, em momento algum manifestou interesse na purga da mora.
Deste modo, comprovado o descumprimento pela reconvinda de suas obrigações contratuais em relação ao pagamento do imóvel, a rescisão contratual se impõe, conforme previsão contida na cláusula IV e VI do contrato de Id. nº 13134411.
Nessa toada, considerando o inadimplemento da promitente compradora é cabível retorno das partes ao status quo ante: a compradora devolve a coisa e o vendedor devolve o preço.
DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS No tocante à restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, ora autora/reconvinda, observa-se ser pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, inciso II e 53 do CDC.
Evidente, assim, o direito da parte autora/reconvinda, à devolução das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
DA MULTA COMPENSATÓRIA Considerando que a reconvinte inadimpliu as obrigações contratuais assumidas, e que a cláusula penal de 25% foi livremente pactuada entre as partes, sem qualquer vício de consentimento ou abusividade, reconheço o direito à multa compensatória de 25% prevista no contrato de compra e venda de bem imóvel (cláusula IV).
DA TAXA DE FRUIÇÃO Por fim, no que diz respeito à condenação ao pagamento da chamada “taxa de fruição”, sabe-se que ela tem como fato gerador a posse exercida pela compradora, que ficou tendo proveito econômico sobre o imóvel mesmo inadimplente com suas prestações. É uma reparação ao vendedor, portanto, corresponde ao aluguel correspondente, inclusive já se encontrava prevista na cláusula VI, “b” do contrato celebrado, Id. nº 1313441.
Assim, são devidos os valores pleiteados a título de fruição no período em que a reconvinda estava na posse do imóvel.
Arbitro-os em 0,5 % ao mês sobre o valor do imóvel, desde a inadimplência até a reintegração da posse do bem.
O percentual acima fixado vem sendo adotado pela jurisprudência e mostra-se razoável, compensando a construtora reconvinda dos prejuízos eventualmente sofridos em razão da mora e permanência indevida no imóvel.
Da mesma forma, todas as despesas relativas a taxas, impostos e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação da reconvinda/autora deverão ser por ela suportadas.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE É consequência lógica da rescisão contratual e retorno ao statu quo ante a reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora.
Saliento ainda, que o esbulho caracterizado nos autos independe da existência de ato físico de violência ou clandestinidade, visto que a precariedade que qualifica a posse exercida pela reconvinda/comprodaora torna o fato da “inadimplência” suficiente para acarretar a ilicitude de sua presença no imóvel indicado nos autos.
Ante a constituição da devedora em mora, determino a reintegração de posse.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que a reconvinda não inadimpliu as obrigações contratuais assumidas, e que a reconvinte demonstrou a aparência do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), concedo a liminar para reintegrar a construtora na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda. 3.
DISPOSITIVO A) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da AUTORA/COMPRADORA, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça concedida.
B) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da RECONVINTE/CONSTRUTORA, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: para: I) DECLARAR rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade residencial celebrado entre a autora e a parte ré; II) REINTEGRAR, liminarmente, a posse do imóvel à construtora/reconvinte, com o auxílio de força policial, se necessário, para assegurar o cumprimento da presente decisão, oportunizando a compradora o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta.
Decorridos, expeça-se o competente mandado de reintegração na posse, devendo o reconvinte efetuar o recolhimento das custas devidas.
No mandado deverá constar de forma expressa o prazo para desocupação voluntária e ainda a observação da possibilidade da intimação por hora certa na pessoa do síndico(a) ou do porteiro(a) do condomínio.
III) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) a COMPRADORA/RECONVINDA, em valor único, sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso; IV) CONDENAR a reconvinda/compradora ao pagamento da taxa de fruição mensal, no percentual de 0,5% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação.
Os juros de mora deverão incidir desde a data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela; V) CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora em 25% (vinte porcento) correspondente a multa compensatória prevista no contrato, autorizada a compensação com o valor a ser restituído em favor da autora/reconvinda.
Sobre tal montante, incidem juros moratórios, desde a citação; Fica autorizada, desde logo, a compensação dos valores devidos pela compradora com as parcelas a serem restituídas a ela.
Condeno a reconvinda/compradora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça concedida.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer os termos fixados no contrato.
Na sua ausência, terão incidência com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:00
Determinada diligência
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10/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:40
Decorrido prazo de CINTIA AMBROSINI DA SILVA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:57
Determinada diligência
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14/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de CINTIA AMBROSINI DA SILVA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 04:13
Decorrido prazo de CINTIA AMBROSINI DA SILVA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:53
Nomeado perito
-
05/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:31
Outras Decisões
-
12/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:04
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 05:13
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 04:56
Decorrido prazo de LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:35
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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