TJPI - 0753169-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO NAZARIO DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753169-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse] AGRAVANTE: VANDA CAROLINA DE LIMA AGRAVADO: JOAO NAZARIO DA COSTA, MARIA DE LOURDES LOPES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 24352373), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO NAZARIO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:55
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753169-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse] AGRAVANTE: VANDA CAROLINA DE LIMA AGRAVADO: JOAO NAZARIO DA COSTA, MARIA DE LOURDES LOPES DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanda Carolina de Lima em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus- PI, nos autos da Ação Declaratória nº 0000402-89.2014.8.18.0042, que excluiu do polo passivo da ação o réu Ailton Aguiar Barbosa.
No recurso de ID 23501439, a Agravante pugna pela reforma do decisum ao argumento de que “A questão, portanto, envolve direitos possessórios, posse esta que é apontada pelo próprio agravado como sendo exercida por Ailton Aguiar Barbosa, de modo que não é acertada a sua exclusão do polo passivo da demanda, pois paleteia-se reintegração de posse em imóvel em que o réu Ailton Aguiar Barbosa exerce a prazo superior há 10 (dez) anos e desenvolve atividade agrária (serviços de caráter produtivo) nos termos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil” (sic).
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Antes de qualquer providência, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o escopo de verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento.
No caso, o juízo a quo acolheu o pedido de exclusão do corréu Ailton Aguiar Barbosa.
Transcrevo abaixo trechos da referida decisão: “(…) Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão gira em torno da inadimplência da ré Vânia que, conforme relatado na petição inicial, em 27/06/2011, firmou com a parte autora um contrato de compra e venda do imóvel rural situado na Data Largos (Serra do riachão), zona rural de Currais/PI, com área de 1.302 hectares.
Alega ainda o autor que sem sua anuência, a requerida Vânia permitiu ao segundo réu AILTON AGUIAR BARBOSA utilizar da posse do imóvel vindicado (id. 5346718, p. 05).
Determinada a citação dos requeridos, a citação da Sra.
Vânia foi frutífera, conforme Certidão de id. 5346718, p. 75.
Com relação ao requerido, o Sr.
Ailton, a tentativa de citação se deu na localidade Riachão, todavia o réu não fora localizado e indagados os moradores da região, informaram não conhecê-lo, conforme Certidão (id. 5346718, p. 79).
A parte autora informou outros possíveis endereços para localização do requerido, todavia todas restaram infrutíferas, motivo pelo qual requereu a sua exclusão do polo passivo, continuando a ação apenas com relação à requerida Vânia (id. 51886302) Pois bem.
In casu, observo não ser hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora demandar contra a Sra.
Vânia e o Sr.
Ailton.
O negócio jurídico em discussão fora firmado com a Sra.
Vania e não com o Sr.
Ailton e em que pese o autor tenha informado que a primeira ré tenha permitido ao segundo réu utilizar da posse do imóvel, esta não encontra-se com o Sr.
Ailton, pois ele não fora encontrado no referido imóvel, conforme a tentativa de citação frustrada (Certidão de id. 5346718, p. 79).
Ademais, sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, pode o autor desistir da ação em relação a um dos réus independentemente da concordância do réu remanescente.” Sem embargo das alegações da parte agravante, e considerando que o processo de origem veicula, à toda evidência, hipótese de litisconsórcio facultativo, entendo que deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal da agravante, porquanto, de fato, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabe apenas ao Autor a escolha de quem deve compor o polo passivo da demanda, motivo pelo qual na hipótese em que o Juiz acolhe o pedido do autor para excluir um dos corréus, tal questão pode ser impugnada pelo corréu remanescente.
Insta salientar, por oportuno, que em casos similares, a jurisprudência vem entendendo neste mesmo sentido, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consagrou-se, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabe apenas à parte autora a escolha de quem comporá o polo passivo da demanda, razão pela qual, uma vez excluído algum (ns) do (s) réu (s) que originalmente integrava (m) a lide, apenas o autor possui interesse em se insurgir contra essa decisão. (TJES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006118-73.2021.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível, Data: 03/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO LITISCONSORTE REMANESCENTE.
Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio.
Em princípio, o médico que atendeu o paciente e realizou o procedimento curativo é parte legítima na ação de indenização.
Na hipótese, trata-se de litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha contra quem dos responsáveis demandar e, por conseguinte, a legitimidade e o interesse recursal para atacar a decisão que excluiu o médico do polo passivo.
A agravante, na condição de litisconsorte remanescente, não ostenta interesse e legitimidade recursal para atacar a decisão singular.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*72-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE CORRÉU POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO LITISCONSORTE REMANESCENTE. - O litisconsórcio passivo facultativo se estabelece a partir da inclusão de um ou mais réus na relação processual por iniciativa da parte autora desde as circunstâncias expressas nos incisos do art. 113 do CPC. - Caso em que a decisão recorrida deliberou por excluir corréu a partir do entendimento da sua ilegitimidade ad causam.
Inexistência de recurso da parte autora. - "Vale lembrar que, na hipótese de litisconsórcio simples, o prejudicado pode demandar, a sua escolha, apenas um dos co-responsáveis, ou todos conjuntamente."1 . - Ausência de interesse/legitimidade do litisconsorte remanescente para recorrer, pois descabe pretender intervir na formação do polo passivo.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50604499120218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 04-08-2021) Portanto, na hipótese em exame, com a mais respeitosa vênia da Agravante, não se vislumbra da análise dos autos a existência de interesse recursal em pugnar pela reintegração de seu litisconsorte excluído da lide na origem, ou seja, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade porque não restou preenchido o referido requisito.
Quanto à alegação de incompetência do juízo de origem, tal matéria também não poderá ser conhecida nesta instância. É que, não havendo, na decisão recorrida, expressa apreciação do juízo de origem, a referida matéria não poderá ser enfrentada neste momento processual, sob pena de configurar supressão de instância e flagrante nulidade.
Ante as razões impostas CHAMO O FEITO À ORDEM e deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
19/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:10
Não conhecido o recurso de VANDA CAROLINA DE LIMA - CPF: *47.***.*60-06 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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