TJPI - 0000444-22.2012.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:55
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de VALNEIR MARQUES DE PINHO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000444-22.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: VALNEIR MARQUES DE PINHO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por VALNEIR MARQUES DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, ambos já devidamente qualificados.
Determinada a citação do requerido (ID 6356475, p. 10).
Devidamente citado, réu apresentou somente cópia de peça contestatória, deixando de apresentar a peça original, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 6356475, pp. 18 a 22 e 35).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas em audiência.
Devidamente intimados, o requerido manifestou interesse na produção de prova testemunhal e a autora quedou-se inerte (ID 6356475, pp. 35, 47 e 50).
Determinada a inclusão do processo em pauta de audiência (ID 6356475, p. 50).
O advogado que patrocinava a causa em favor da requerente renunciou ao mandato que lhe foi outorgado (ID 8575063).
Conforme determinado por este juízo (ID 36578819), a autora foi intimada pessoalmente para tomar ciência acerca da renúncia de seu procurador, Dr.
Joaquim Coelho Pereira, bem como para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (IDs 48363854 e 48363855).
O prazo estabelecido transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos.
A parte autora, devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não é demais ressaltar que a tramitação de demandas abandonadas pela parte a quem incumbiria promover seu andamento prejudica as outras centenas de causas em curso nesta unidade, tão carente de recursos.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Desabilite-se do Sistema PJE o advogado que patrocinava a causa em favor da autora.
Intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada por publicação no Diário da Justiça e o réu eletronicamente por seu procurador.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 06:12
Decorrido prazo de VALNEIR MARQUES DE PINHO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
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17/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
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29/02/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:27
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 15:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2019 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2019 08:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Município
-
11/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-11.
-
10/06/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/06/2019 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/06/2019 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 10:26
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 10:02
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 08:46
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-16.
-
15/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2018 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/03/2017 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2016 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2015 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2015 07:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2015 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 19:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2013 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2013 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2013 07:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2013 08:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 16:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2012 16:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2012 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2012 13:43
Distribuído por sorteio
-
12/09/2012 13:07
Distribuído por sorteio
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12/09/2012 13:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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