TJPI - 0800057-29.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800057-29.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DE SANTA TERESA EXECUTADO: GERMANA NUNES VILARINHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, em que o exequente pleiteou a desistência.
Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado em ID 72090871.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
II – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a retirada de quaisquer restrições em desfavor do executado, referentes à penhora de valores em conta bancária (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e/ou inscrição no SERAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II - iCEV - 
                                            
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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