TJPI - 0803791-09.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:10
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:03
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803791-09.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS SALETE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular, sobreveio no curso da lide manifestação do(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerida informando a realização de acordo extrajudicial sem a interveniência da autora em ID: 73199295.
Intimada a autora a anexar aos autos minuta do acordo com sua assinatura pessoal, sob pena de indeferimento do pleito de homologação e arquivamento do feito, manteve-se inerte.
Pleito de homologação com consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Impossibilidade do trâmite da ação em Juizado Especial sem a manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes, cujos poderes de representação estão aqui mitigados (Art. 9.º, da Lei 9.099/95).
Perda de objeto da ação.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Diante do acordo extrajudicial firmado entre os advogados das partes exaurido se encontra o objeto jurídico perseguido na inicial, estando as partes agora submissas aos termos da avença firmada, o que esgota o ofício jurisdicional. 3.
Em face do exposto e com suporte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Denego o pedido dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência pela requerente, de comprovação de insuficiência de recursos, consoante exigência do art.
LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.Arquive-se sem necessidade de intimação das partes para esse fim, com base no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, 8 de abril de 2025.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803791-09.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS SALETE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em 04/04/2025, às 23:59 horas, decorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem que a parte autora anexasse a minuta de acordo de ID n.º 73199295, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS SALETE PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803791-09.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS SALETE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença (Id n° 70427415), que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Os embargos foram opostos visando a correção de omissão quanto ao índice de correção monetária da condenação, bem como requereu aplicação do índice previsto art. 406 do Código Civil.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos em parte.
Inexiste omissão quanto ao índice de correção monetária, uma vez que explícito no dispositivo do julgado.
No entanto, examinando o decisum, verifico a necessidade de sanar erro material existente no dispositivo da sentença, uma vez que de fato não observou no dispositivo a alteração legislativa acima descrita. 3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, o que faço para sanar o erro material supracitado, de modo que, no dispositivo da Sentença, a condenação em restituição de valores deve ter incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e após da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Já o dano moral deve ter incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e após da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, e atualização monetária, a partir da data do julgado, conforme Súmula 362 do STJ.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS SALETE PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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30/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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