TJPI - 0024952-48.2014.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES MELO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024952-48.2014.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO e outros (6) INVENTARIADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES MELO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Verifica-se que o presente processo já foi julgado, conforme sentença proferida no ID 73198635.
Todavia, a parte autora opôs embargos de declaração no ID 75000204, alegando que a sentença foi omissa no sentido de não ter analisado requerimentos de expedição de alvará para transferência de dois bens que não integrariam a partilha, sendo um objeto de testamento nº 0021130-85.2013.8.18.0140 e outro negociado em vida pela falecida. É o breve relatório.
DECIDO: Conforme dispõe o art. 1.002, II do CPC, o juiz poderá modificar a sentença caso ocorra erro material, assim indicado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Analisando o plano de partilha homologado no ID 66256210, verifica-se que efetivamente, em seu teor, há requerimentos de expedição de carta de adjudicação e alvará para regularização de bens pertencentes ao espólio.
Tais requerimentos, todavia, não foram analisados na sentença, a qual somente procedeu com a análise da partilha, mérito da demanda, não englobando tais questões incidentais.
Em relação ao bem indicado no item "a", do tópico V do plano de partilha, informa o inventariante que o bem ali descrito foi negociado ainda em vida pela inventariante, estando aquele bem em posse do comprador.
Verificando os autos, contata-se que foi juntado no ID 13653380, pág. 50, contrato de compra e venda devidamente assinado pela falecida negociando o bem.
Neste sentido, admite a jurisprudência a possibilidade de transferência do bem ao seu real possuidor, via alvará judicial, considerando-se que o bem não pertence ao monte partilhável, vez que já negociado antes do evento morte, conforme se lê dos julgados que se insere: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO INTEGRAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO VENDEDOR.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NA CADEIA DE TRANSMISSÃO.
PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. - A ação autônoma de pedido de alvará judicial para outorga de escritura é meio adequado para se efetivar a transferência da titularidade do domínio, se a parte autora possui contrato de promessa de compra e venda e preço comprovadamente quitado, em momento anterior ao falecimento do vendedor, ou seja, direito real de aquisição e adjudicação do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210270088001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FALECIMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL.
BEM QUE JÁ NÃO MAIS INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA PROMITENTE VENDEDORA POR OCASIÃO DE SEU FALECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC).
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CABIMENTO.
EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO DA SENTENÇA. É consabido que se faz desnecessária a eventual abertura de inventário, já que o óbito do promitente vendedor ocorreu após a quitação integral do valor acordado para a venda do bem, ou seja, o bem objeto da lide já não mais integrava a esfera patrimonial do falecido quando do evento morte.
Dessa forma, preenchido está um dos requisitos formais essenciais para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, pois negado à parte autora o direito de obter a escritura definitiva do bem integralmente quitado.
O inventário não é o meio adequado para a providência requerida nestes autos, pois o Código Civil autoriza que, em casos como este, o promissário comprador possa exigir dos herdeiros o cumprimento da promessa de compra e venda antes firmada.
Afasta-se a alegada ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, eis que a ação de adjudicação compulsória é cabível como instrumento para o promitente comprador obter a lavratura da escritura pública de compra e venda a que tem direito.
Deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, I e VI do CPC, por inadequação da via eleita. (TJ-RJ - APL: 00601133420138190203, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo em vista que a venda do imóvel foi realizada anteriormente ao falecimento do vendedor, havendo o contrato de compra e venda, tendo o comprador efetuado o total pagamento e todos os herdeiros estejam a favor da transferência, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. 2.
De qualquer modo haverá incidência de imposto sobre a transferência do bem e continuidade da cadeia dominial. 3.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00634054720178090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Verifica-se ainda que todos os herdeiros já declararam sua anuência quanto a venda do bem, Ante o exposto, e considerando a preservação dos direitos do terceiro de boa-fé, adquirente do bem, tendo em vista ainda a anuência de todos os herdeiros, esta manifestada inclusive antes das cessões realizadas, DEFIRO o pedido de ID 66256210, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência do bem indicado no ID 13653380, pág. 50, em favor de EDILSON NUNES DE ARAUJO - CPF-*18.***.*67-00, podendo este praticar junto ao cartório do registro competente todos os atos necessários à transferência do referido bem para sua titularidade, sub rogando-se nos direitos do autor da herança.
Em relação ao bem descrito no item "b", do tópico V do plano de partilha, informa a parte autora que este foi objeto de testamento aberto e confirmado nos autos da ação 0021130-85.2013.8.18.0140.
Todavia, não há nos autos cópia da sentença que determinou a abertura, registro e confirmação deste, nem termo de testamentário, havendo inclusive divergência no numero do processo informado, vez que no documento de ID 13653379, pág. 130, há termo referente ao processo 0022963-07.2014.8.18.0140, não estando claro, portanto, se refere ao testamento o qual se refere nos autos.
Diga-se ainda que houve equívoco do inventariante em não indicar a herdeira testamentária e o bem objeto do testamento entre os bens partilhaveis, vez que o legatário é herdeiro e o bem não é excluído do monte partilhável, nos termos do art. 647 do CPC que assim dispõe: Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Desta forma, intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos sentença, certidão de trânsito em julgado e termo de testamentário alusivo a ao testamento informado nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a expedição de alvará referente ao bem indicado no ID 13653380, pág. 50, em favor de EDILSON NUNES DE ARAUJO - CPF-*18.***.*67-00, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência do bem indicado.
Em relação ao bem objeto do testamento, cumpridas as diligências indicadas na presente decisão, retornem os autos conclusos para nova análise.
A presente decisão passa a integrar a sentença proferida no ID 73198635.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024952-48.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO e outros (6) INVENTARIADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES MELO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observadas as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. 3.
Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, pose se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 4.
Desta forma, e considerando ainda que o imposto causa mortis foi objeto de parcelamento, conforme ID 67042578, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais, mudando a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO. 6.
Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 05 dias juntar aos autos as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. 7.
Cumprida a diligência acima, imediata conclusão para julgamento, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024952-48.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO e outros (6) INVENTARIADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES MELO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observadas as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. 3.
Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, pose se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 4.
Desta forma, e considerando ainda que o imposto causa mortis foi objeto de parcelamento, conforme ID 67042578, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais, mudando a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO. 6.
Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 05 dias juntar aos autos as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. 7.
Cumprida a diligência acima, imediata conclusão para julgamento, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
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05/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:30
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MELO CHAGAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE RODRIGUES MELO DE ABREU em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA YAREMA DE MELO COUTINHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MELO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DEBORA MELO RESENDE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:49
Distribuído por dependência
-
07/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-12-07.
-
07/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-04.
-
04/12/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2020 20:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 13:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/08/2020 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2020 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/02/2020 09:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/02/2020 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-24.
-
23/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 16:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2018 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2015 10:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2015 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2015 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2015 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2014 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2014 09:06
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 39, classe_anterior: 39
-
07/10/2014 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2014 08:42
Distribuído por sorteio
-
07/10/2014 08:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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