TJPI - 0803675-03.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRANDAO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803675-03.2024.8.18.0136 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRANDAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de contrato e nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da relação associativa, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso inominado interposto pelo réu, sustentando a validade dos descontos, sob o argumento de que foram regularmente contratados pela autora.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada e a consequente obrigação de restituir os valores descontados, bem como a configuração de dano moral indenizável.
A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).
O ônus da prova da regularidade da contratação e da anuência expressa da autora incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo.
O documento apresentado pelo réu não comprova de forma válida a adesão voluntária da autora, pois não possui assinatura que permita atribuí-la à demandante.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova de engano justificável por parte do réu.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem consentimento expresso da autora configura dano moral, diante do abalo experimentado e da falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATONULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 24457433).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 24457457): Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor descontado ilicitamente que totaliza R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), o qual incluso de percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à atualização monetária a partir desta data e aos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro a nulidade da relação associativa e a consequente inexistência dos débitos.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 24457458), que não foram acolhidos (ID. 24457463), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 24457464), alegando, em síntese, que os descontos válidos, pois foram regularmente contratados pela autora.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que o documento da suposta filiação anexado pelo réu não possui assinatura que possa ser atribuído à autora, tendo o Juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:03
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 10:01
Juntada de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803675-03.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRANDAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS - PI18867-A, LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - PI18186-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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