TJPI - 0855196-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855196-43.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: GHELLER & BRUM LTDA INTERESSADO: L N SOARES NETO - ME DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais.
E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que, decorrido o prazo com ou sem manifestação e/ou pagamento, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:35
Processo Reativado
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08/05/2025 09:35
Processo Desarquivado
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08/05/2025 09:33
Execução Iniciada
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08/05/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de L N SOARES NETO - ME em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855196-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: L N SOARES NETO - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GHELLER & BRUM LTDA em face de L.N.
SOARES NETO – ME / LEO PNEUS, ambos qualificados.
Aduz o autor, por estreito resumo, que é credor da parte requerida no valor de R$ 5.087,86 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), somados os encargos da inadimplência.
Requer a condenação da requerida para efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de custas, honorários, devidamente corrigido.
Juntou documentos.
Decisão designando audiência de conciliação.
Ata de audiência sem acordo (ID 50028592).
Decorrido o prazo da contestação sem manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 51814434.
Decisão decretando a revelia da parte requerida (ID 63592164). É relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança intentada pela empresa requerente, objetivando o recebimento do valor decorrente de contrato de fornecimento de mercadorias, bem assim a mora, custas e honorários.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Aliado a tais dispositivos, verifico ainda que a parte autora trouxe a prova documental de todo o alegado, já que consta dos autos as notas fiscais, notificação extrajudicial e o demonstrativo do débito.
Nesse sentido, cito decisão: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8 .26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.087,86 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com os acréscimos contratuais e legais, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento e com acréscimos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:33
Decretada a revelia
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15/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de L N SOARES NETO - ME em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2023 08:58
Recebidos os autos.
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01/12/2023 08:58
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/08/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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21/07/2023 09:12
Recebidos os autos.
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14/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:30
Determinada diligência
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:08
Juntada de custas
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27/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:36
Outras Decisões
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02/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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