TJPI - 0820519-84.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820519-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] TESTEMUNHA: MARIA LENITA CARNEIRO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA LENITA CARNEIRO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que a ré procedeu com inspeção no sistema de medição instalado em sua unidade consumidora, tendo sido posteriormente surpreendida com a cobrança de débito no importe de R$ 7.937,25 (sete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de recuperação de consumo por irregularidade na medição.
Alega não ter sido informado de que a inspeção visava apurar tal diferença, razão pela qual não acompanhou as diligências.
Narra ainda que interpôs recurso administrativo junto à concessionária, o qual restou indeferido.
Aduz que mesmo diante do recurso, a parte ré procedeu com a negativação do nome do autor em razão do débito discutido.
Requer liminarmente a exclusão do apontamento desabonador e a abstenção de cobrança/suspensão de fornecimento, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
Sobreveio a morte da autora, comunicada nestes autos por sua causídica (id 65182158).
Este Juízo determinou a juntada de comprovação do fato noticiado (id 66249747).
A causídica outrora constituída pela autora apresentou certidão de óbito desta (id 67210303). É o que basta relatar.
A informação da morte de uma das partes no processo tem impactos sobre a própria relação jurídica processual, que necessita recompor seus polos para normal prosseguimento.
Constatando a transmissibilidade do direito em litígio, e não tendo este Juízo conhecimento do ajuizamento de ação de inventário em nome da autora, bem como não havendo habilitação de seus sucessores nestes autos até o presente momento (art. 689, do CPC), determino a suspensão do feito, mantendo os autos em secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Recomenda-se, com fulcro no art. 6º do CPC, que no prazo de suspensão consignado, diligencie a causídica antes constituída pela autora trazendo aos autos a qualificação de quem represente o espólio (art. 75, VII, do CPC), ou de quem for o sucessor, ou os herdeiros, se for o caso, eis que nos autos somente constam seus nomes.
Se após o prazo da suspensão não for promovida a habilitação nestes autos e for inerte a causídica no tocante à recomendação acima, determino a intimação dos referidos possíveis sucessores processuais pela via editalícia (arts. 256 e 259, III, do CPC), a fim de que manifestem interesse no incidente e promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC).
Por outro lado, apresentada a qualificação de quem represente o espólio, ainda que provisoriamente, determino a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA LENITA CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 19:11
Conclusos para despacho
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07/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/04/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 11:33
Recebidos os autos.
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03/04/2024 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA LENITA CARNEIRO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 29/03/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/12/2023 16:09
Recebidos os autos.
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02/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA LENITA CARNEIRO em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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