TJPI - 0752151-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752151-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: DELICIAS DO CAMPO AGRO-INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO MONTEIRO NETO - PI3690 RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DELICIAS DO CAMPO AGRO-INDUSTRIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752151-50.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Estado do Piauí PROCURADOR DO ESTADO: Dr.
Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº 8.253) AGRAVADO: Delícias do Campo Agro-Indústria EIRELI ADVOGADO: Dr.
Alberto Monteiro Neto (OAB/PI nº 3690) Dr.
Ricardo Augusto Pontes (OAB/PE nº19.087) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PR-E-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí face decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0832043-78.2022.8.18.0140) que move em desfavor de Delícias do Campo Agro-Indústria EIRELI, decisão esta que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a extinção em relação aos débitos consubstanciados nas CDA’s 226162110002720, 226162110002747 e 226162110002763), além de condenar o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em decorrência de julgamento de embargos de declaração protelatórios.
Diz a agravante, em apertada síntese, não caber condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, mas se forem fixados, que o sejam fixados por apreciação equitativa.
Fala ser impossível a aplicação de multa em razão da não configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, não houve abuso evidente, má-fé com fins de prejudicar o andamento no feito, mas que tinham por objetivo sanar a omissão quanto à aplicação ao caso concreto do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Requer a reformada da decisão agravada para que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, a fixação de honorários equitativa, e a revogação da aplicação da multa no julgamento dos Embargos de Declaração. É o que basta relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento.
No estrito âmbito da análise da pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cabe averiguar, neste momento processual, o atendimento aos requisitos autorizadores da medida, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se claramente que tais requisitos não estão comprovados nestes autos.
Inicialmente convém esclarecer que a ação de execução fiscal interposta teve como objeto débitos reconhecidamente extintos através de decisão proferida em exceção de pré-executividade a que ora se combate.
O inconformismo do agravante gira em torno da condenação dos honorários sucumbenciais, fato que não merece prosperar.
Ora, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da exceção, considerando que a parte agravada foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em juízo, sendo este o entendimento de algumas Cortes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.24.282920-8/001, sob a alegação de omissão, contradição e erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada e se a fixação dos honorários advocatícios dependeria da concordância da parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a fixação dos honorários advocatícios decorre do acolhimento, total ou parcial, da exceção de pré-executividade, independentemente da anuência da parte exequente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura abuso do direito de recorrer, sendo cabível a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante.
Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente sempre que acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, independentemente de sua concordância.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." (Embargos de Declaração-CV 1.0000.24.282920, Relator Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento e publicação em 11/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. 2.
Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação em honorários advocatícios. 3.Recurso provido ( Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.465459-1/001, Relator Des.
Adilon Cláver de Resende JD Convocado, julgamento em 05/02/2025, publicação 06/02/2025).
Mesmo sabendo que são cabíveis os honorários sucumbenciais, o ora agravante interpôs embargos de declaração, julgados corretamente protelatórios pelo magistrado de piso Percebe-se, então, que a probabilidade do direito alegada pelo Estado agravante não está configurada.
Também não se percebe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), já que o direito alegado pela parte agravante não encontra respaldo jurídico na legislação e nem na jurisprudência.
III - Dispositivo Em virtude do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que ausentes seus requisitos autorizadores, bem como mantenho os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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