TJPI - 0800464-03.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800464-03.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO VICTOR LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO VICTOR LOPES DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O autor afirma ter sido surpreendido com a inserção de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" relacionada a uma dívida que alega desconhecer.
Argumenta que tal situação caracteriza inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, causando-lhe constrangimentos, razão pela qual busca o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, sustentando que não realizou negativação em cadastros de inadimplentes, mas apenas incluiu o débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", ferramenta que visa exclusivamente à negociação de dívidas e não representa restrição ao crédito ou negativação pública. É breve o relatório.
O cerne da controvérsia está em verificar se a inclusão do nome do autor na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", para fins de negociação de dívida prescrita, configura ou não ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
Analisando o tema, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes na primeira ou na segunda instância que discutam o assunto, conforme TEMA 1264: Tema Repetitivo 1264 Situação: Afetado Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO CIVIL Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Informações Complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim sendo, determino a suspensão da ação até resolução do julgamento repetitivo do TEMA 1264.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800464-03.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO VICTOR LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 13/05/2025 10:30 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 18 de março de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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10/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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