TJPI - 0800677-96.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800677-96.2024.8.18.0060 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA PONTES IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Rogério Ferreira Pontes, contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SEFAZ – PI), pessoa jurídica de Direito Público, representado por seu Gestor, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do IPVA para o exercício de 2024 e anos subsequentes.
O impetrante, portador de visão monocular (CID H54.4), requer a isenção relativa ao veículo de sua propriedade, CHEVROLET TRACKER AUTOMÁTICO LTZ, ANO 2020/2021, PLACA BER- 8D55, RENAVAM nº 1248468969, nos termos e condição reconhecida como deficiência sensorial pela Lei Federal nº 14.126/2021.
Sustenta que o indeferimento administrativo do pedido de autorização, ocorrido em 16 de janeiro de 2024, viola seu direito líquido e certo, uma vez que cumpre os requisitos previstos na legislação federal e estadual.
O impetrado apresentou informações suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, necessidade de dilatação probatória e ausência de prova pré-constituída.
Sem mérito, defendeu que a condição do impetrante não se enquadra nos critérios previstos pela legislação estadual.
Liminarmente, foi deferida a suspensão da exigibilidade do IPVA de 2024, estando o feito pronto para julgamento.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça, opina favoravelmente à concessão da segurança, com o consequente acolhimento do pedido formulado na peça inicial. É o Relatório.
Passo a Decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que incide, na espécie, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela impetrada, que sustentou que o Secretário da Fazenda não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, é parte legítima para responder ao Mandado de Segurança a autoridade que pratica o ato impugnado ou de quem emana seus efeitos.
No caso em questão, o Secretário da Fazenda, sendo responsável pela administração tributária estadual e pelo julgamento de pedidos de isenção tributária, possui evidente pertinência subjetiva com a lide.
Da Inadequação da Via Eleita Sustentou-se que o Mandado de Segurança seria inadequado por exigência de dilatação probatória para a análise do pedido de autorizado.
Contudo, o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Os documentos apresentados pelo impetrante (laudos médicos e decisões administrativas) são suficientes para a análise do direito pleiteado, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da Necessidade de Dilatação Probatória e Ausência de Prova Pré-Constituída Alega-se insuficiência de prova pré-constituída para embasar o pedido, o que exigiria dilatação probatória.
Contudo, o impetrante anexou laudos médicos que comprovaram sua visão monocular, além de documentos administrativos demonstrando o indeferimento do pedido de autorizado.
A prova documental apresentada é suficiente para a análise do direito invocado, inexistindo lacunas que exijam dilatação probatória.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Do mérito.
Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, compete aos Estados instituidores do IPVA, cabendo à legislação estadual disciplinar as isenções tributárias, conforme dispõe o art. 150, §6º, da mesma Carta Magna.
O Estado do Piauí, por meio da Lei nº 4.548/92, regulamenta a concessão de autorização do IPVA para pessoas com deficiência, incluindo deficiência sensorial.
A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo aos portadores dessa condição os direitos previstos para pessoas com deficiência.
Essa norma deve ser harmonizada com a legislação estadual, garantindo a isenção aos beneficiários que se enquadrem nessa condição, em conformidade com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O impetrante, ao protocolar o requerimento de autorização em 2023, obteve deferimento administrativo para aquele exercício.
Contudo, em 16 de janeiro de 2024, o novo pedido foi indeferido, sem justificativa razoável, pela mesma Gerência Regional da Secretaria de Fazenda.
Esse indeferimento configura-se como abusivo e ilegal, pois a condição do impetrante e os critérios legais permanecem inalterados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte ( AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses).
Nesse sentido: Recurso inominado.
Isenção de IPVA e ICMS.
Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre IPVA e ICMS cumulada com repetição de indébito.
Portador de visão monocular.
CID 54.4.
Admissibilidade.
Presença dos requisitos necessários à concessão da isenção.
Art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Isenção fiscal que visa à inclusão social da pessoa com deficiência.
Princípios constitucionais da igualdade e isonomia tributária.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1029067-32.2020.8.26.0506; Relator (a): Armenio Gomes Duarte Neto; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA -JEFAZ; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023.
Os laudos médicos comprovaram a visão monocular do impetrante (CID H54.4), condição que o qualifica como pessoa com deficiência sensorial, de acordo com a Lei nº 14.126/2021.
O veículo indicado atende aos critérios da legislação estadual, sendo o único automóvel do impetrante e essencial para sua locomoção.
Assim, apresentam todos os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 150, §6º, e 155, III, da Constituição Federal; Lei Federal nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 4.548/92; e arte. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - Confirmar a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA do veículo CHEVROLET TRACKER AUTOMÁTICO LTZ, ANO 2020/2021, PLACA BER-8D55, RENAVAM nº 1248468969, referente ao exercício de 2024 e anos subsequentes, enquanto perdurar sua condição de deficiência sensorial; 2 - Determina que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de exigir o tributo relativo ao veículo especificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Expedir mandado para o cumprimento imediato da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
LUZILÂNDIA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:37
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA PONTES em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800677-96.2024.8.18.0060 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA PONTES IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Rogério Ferreira Pontes, contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SEFAZ – PI), pessoa jurídica de Direito Público, representado por seu Gestor, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do IPVA para o exercício de 2024 e anos subsequentes.
O impetrante, portador de visão monocular (CID H54.4), requer a isenção relativa ao veículo de sua propriedade, CHEVROLET TRACKER AUTOMÁTICO LTZ, ANO 2020/2021, PLACA BER- 8D55, RENAVAM nº 1248468969, nos termos e condição reconhecida como deficiência sensorial pela Lei Federal nº 14.126/2021.
Sustenta que o indeferimento administrativo do pedido de autorização, ocorrido em 16 de janeiro de 2024, viola seu direito líquido e certo, uma vez que cumpre os requisitos previstos na legislação federal e estadual.
O impetrado apresentou informações suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, necessidade de dilatação probatória e ausência de prova pré-constituída.
Sem mérito, defendeu que a condição do impetrante não se enquadra nos critérios previstos pela legislação estadual.
Liminarmente, foi deferida a suspensão da exigibilidade do IPVA de 2024, estando o feito pronto para julgamento.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça, opina favoravelmente à concessão da segurança, com o consequente acolhimento do pedido formulado na peça inicial. É o Relatório.
Passo a Decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que incide, na espécie, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela impetrada, que sustentou que o Secretário da Fazenda não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, é parte legítima para responder ao Mandado de Segurança a autoridade que pratica o ato impugnado ou de quem emana seus efeitos.
No caso em questão, o Secretário da Fazenda, sendo responsável pela administração tributária estadual e pelo julgamento de pedidos de isenção tributária, possui evidente pertinência subjetiva com a lide.
Da Inadequação da Via Eleita Sustentou-se que o Mandado de Segurança seria inadequado por exigência de dilatação probatória para a análise do pedido de autorizado.
Contudo, o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Os documentos apresentados pelo impetrante (laudos médicos e decisões administrativas) são suficientes para a análise do direito pleiteado, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da Necessidade de Dilatação Probatória e Ausência de Prova Pré-Constituída Alega-se insuficiência de prova pré-constituída para embasar o pedido, o que exigiria dilatação probatória.
Contudo, o impetrante anexou laudos médicos que comprovaram sua visão monocular, além de documentos administrativos demonstrando o indeferimento do pedido de autorizado.
A prova documental apresentada é suficiente para a análise do direito invocado, inexistindo lacunas que exijam dilatação probatória.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Do mérito.
Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, compete aos Estados instituidores do IPVA, cabendo à legislação estadual disciplinar as isenções tributárias, conforme dispõe o art. 150, §6º, da mesma Carta Magna.
O Estado do Piauí, por meio da Lei nº 4.548/92, regulamenta a concessão de autorização do IPVA para pessoas com deficiência, incluindo deficiência sensorial.
A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo aos portadores dessa condição os direitos previstos para pessoas com deficiência.
Essa norma deve ser harmonizada com a legislação estadual, garantindo a isenção aos beneficiários que se enquadrem nessa condição, em conformidade com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O impetrante, ao protocolar o requerimento de autorização em 2023, obteve deferimento administrativo para aquele exercício.
Contudo, em 16 de janeiro de 2024, o novo pedido foi indeferido, sem justificativa razoável, pela mesma Gerência Regional da Secretaria de Fazenda.
Esse indeferimento configura-se como abusivo e ilegal, pois a condição do impetrante e os critérios legais permanecem inalterados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte ( AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses).
Nesse sentido: Recurso inominado.
Isenção de IPVA e ICMS.
Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre IPVA e ICMS cumulada com repetição de indébito.
Portador de visão monocular.
CID 54.4.
Admissibilidade.
Presença dos requisitos necessários à concessão da isenção.
Art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Isenção fiscal que visa à inclusão social da pessoa com deficiência.
Princípios constitucionais da igualdade e isonomia tributária.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1029067-32.2020.8.26.0506; Relator (a): Armenio Gomes Duarte Neto; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA -JEFAZ; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023.
Os laudos médicos comprovaram a visão monocular do impetrante (CID H54.4), condição que o qualifica como pessoa com deficiência sensorial, de acordo com a Lei nº 14.126/2021.
O veículo indicado atende aos critérios da legislação estadual, sendo o único automóvel do impetrante e essencial para sua locomoção.
Assim, apresentam todos os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 150, §6º, e 155, III, da Constituição Federal; Lei Federal nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 4.548/92; e arte. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - Confirmar a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA do veículo CHEVROLET TRACKER AUTOMÁTICO LTZ, ANO 2020/2021, PLACA BER-8D55, RENAVAM nº 1248468969, referente ao exercício de 2024 e anos subsequentes, enquanto perdurar sua condição de deficiência sensorial; 2 - Determina que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de exigir o tributo relativo ao veículo especificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Expedir mandado para o cumprimento imediato da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
LUZILÂNDIA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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