TJPI - 0004280-14.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:33
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:31
Juntada de informação
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16/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PREMIER FACTORING LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:27
Juntada de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0004280-14.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PREMIER FACTORING LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
COISA JULGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, o qual apenas deu cumprimento à decisão proferida em agravo de instrumento transitado em julgado.
Tendo em vista que o ato judicial recorrido se limitou a cientificar as partes e dar cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento e que determinou a extinção da ação, já transitada em julgado, não se vislumbra naquele qualquer conteúdo decisório, não merecendo ser conhecido o recurso.
No recurso, busca-se rediscutir matéria já definitivamente decidida, além de questionar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina-PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente; (ii) estabelecer se houve violação da coisa julgada ao se tentar rediscutir decisão transitada em julgado; e (iii) determinar se a parte recorrente atuou com litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, pois apenas deu cumprimento à decisão transitada em julgado no agravo de instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível. 4.
A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida de forma definitiva, nos termos do art. 502 do CPC, de modo que os embargos de declaração opostos não têm o condão de modificar o decidido pela instância ad quem. 5.
A tentativa de rediscutir decisão transitada em julgado configura conduta protelatória, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 6.
A redistribuição dos autos para o 12º Gabinete ocorreu de forma equivocada, pois a 2ª Vara Cível de Teresina-PI já havia se tornado competente para o feito, devendo o processo ser mantido sob sua jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso não conhecido.
Multa por litigância de má-fé aplicada.
Competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI reconhecida.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco contra ato judicial de ID 58579539 proferido pelo Juízo de origem, que não conheceu embargos de declaração opostos em face do despacho de mero expediente, ID 40420730, e julgou extinto o processo ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com trânsito em julgado já existente, da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000, que determinou a extinção do processo nº 0004280-14.2017.8.18.0140.
Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que houve equívoco no entendimento do magistrado de piso e que o ato judicial deveria ser reformado, pugnando pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada alegou a inadmissibilidade do recurso de apelação, por inexistir decisão de mérito para recorrer; ausência de interesse de agir; intempestividade da apelação vez que os embargos de declaração não foram conhecidos não havendo interrupção de prazo recursal estando a apelação intempestiva; que não é possível reexame de matéria já transitada em julgada e que violaria o art. 502 do CPC; que determina a vedação da parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, no que requer o não conhecimento do recurso ou a sua improcedência.
Pugnou ainda pela devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, pois já perpetuada a jurisdição, com o trânsito em julgado decisão, o que consolida a competência absoluta do juízo, tendo sido redistribuído equivocadamente ao Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina. É o relatório.
DECIDO Fundamentação A análise dos autos indica que o recurso não merece ser conhecido, pois se trata de decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração interpostos contra ato judicial proferido e que deu cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000, já transitada em julgado.
Isto é, o ato judicial proferido na origem e que cientificou as partes e deu cumprimento à decisão do agravo de instrumento não possui conteúdo decisório.
Frise-se que a decisão do agravo de instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000 que determinou a extinção da ação no juízo de origem já transitou em julgado.
Diz o art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Reproduzo abaixo decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO.
TESE E DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15. 2. "Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso" (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1825459/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 26/02/2021). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2154471 RS 2022/0189103-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2001899 RJ 2021/0326897-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Assim, os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não tem o condão de reformar uma decisão proferida pela instância ad quem em que se já se operou o trânsito em julgado, ou seja, há coisa julgada.
Diz o art. 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, além de não ter conteúdo decisório o ato judicial que foi objeto de embargos de declaração, este recurso não possui força rescisória apta a afastar a coisa julgada, não se podendo por via reflexa rediscutir a causa.
Em conclusão, o presente recurso é incabível vez que recorre de decisão que não conheceu dos embargos opostos contra despacho de mero expediente (ID 40420730), por não possuir conteúdo decisório e em que há coisa julgada, sendo incapaz de causar prejuízo à parte recorrente.
Ora, a decisão do Agravo de Instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000 já transitou em julgado, o que encerrou definitivamente a discussão sobre a demanda, não sendo passível de rediscussão.
Assim dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Reza o art. 1.011 do CPC: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; No que tange à discussão acerca da competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, resta cristalino que o Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina-PI já se perpetuou e que a redistribuição para o 12º Gabinete se deu de forma equivocada, pois determinada após a decisão do Agravo de Instrumento nº 0753021-03.2022.8.18.0000 que resolveu a ação e já transitou em julgado, devendo os autos retornarem ao Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina-PI.
E considerando que o recurso interposto tem como propósito rediscutir decisão transitada em julgado, proferida por este Tribunal, considero manifestamente protelatório o curso, caracterizando-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, não conheço da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco e, via de consequência, mantenho a decisão proferida pelo Juízo de origem, condenando a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor econômico da demanda.
Em razão da litigância de má-fé, condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Reconheço, outrossim, a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, vez que o processo já se encontrava com decisão por ocasião da redistribuição realizada.
Intimações necessárias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se. -
19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:44
Outras Decisões
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11/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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